ANTT aprova mercados para a Total na Paraíba; veja outras Portarias da agência

Agência deferiu solicitações das empresas União Santa Cruz e Trans Isaak, além de autorizar empresas para a prestação de serviço regular e fretamento
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Por Ônibus Paraibanos
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Através da Portaria de número 321, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados na Paraíba pela VTR Transporte Rodoviário de Passageiros LTDA, razão social da Viação Total, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 42:

I – De: JOAO PESSOA (PB) Para: GOIANA (PE), IGARASSU (PE) e ABREU E LIMA (PE).

Na Portaria de número 320, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA – BUSCOOP, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Conforme informa a Portaria de número 322, a ANTT deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa TRANS ISAAK TURISMO, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 213:

I – De: PATO BRANCO (PR), CLEVELÂNDIA (PR), PALMAS (PR), GENERAL CARNEIRO (PR) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR) Para: CANOINHAS (SC), MAFRA (SC), RIO NEGRINHO (SC), SÃO BENTO DO SUL (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), BLUMENAU (SC), ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC), FLORIANOPÓLIS (SC).

Na Portaria de número 323, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

A ANTT autorizou a empresa RABELO & TELES TRANSPORTES LTDA, sob o CNPJ Nº 07.770.756/0001-69, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 416. A informação consta na Portaria de número 324.

Nas Portarias de número 325 e 327, a ANTT autorizou as empresas relacionadas nos Anexos destas Portarias para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

De acordo com a Portaria de número 326, a agência autorizou a empresa NOVA VIAÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 31.291.199/0001-88, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 415.

Na Portaria de número 328, a ANTT deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 99:

I – De: ESTEIO (RS), SAPUCAIA DO SUL (RS), CACHOEIRINHA (RS) e GRAVATAÍ (RS) Para: BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC), BIGUAÇU (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), SÃO JOSÉ (SC), PALHOÇA (SC), TUBARÃO (SC), ARARANGUÁ (SC) e SOMBRIO (SC);

II – De: SANTA MARIA (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), VENÂNCIO AIRES (RS), LAJEADO (RS), ESTRELA (RS), MONTENEGRO (RS), NOVO HAMBURGO (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) Para: BIGUAÇU (SC), SÃO JOSÉ (SC) e PALHOÇA (SC).

De acordo com a Portaria de número 329, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Na Portaria de número 330, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

A agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa GENIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA ME, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. A informação consta na Portaria 331.

Foi indeferida pela ANTT, conforme informa a Portaria 332, o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Confira as Portaria publicadas na edição desta sexta-feira, 11/06, do Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 320, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.015855/2020-24, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA – BUSCOOP, CNPJ nº 34.280.525/0001-40, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 321, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022325/2019-07, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 42:

I – De: JOAO PESSOA (PB) Para: GOIANA (PE), IGARASSU (PE) e ABREU E LIMA (PE).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 322, DE 10 DE JUNHO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029845/2020-76, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa TRANS ISAAK TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.664.986/0001-66, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 213:

I – De: PATO BRANCO (PR), CLEVELÂNDIA (PR), PALMAS (PR), GENERAL CARNEIRO (PR) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR) Para: CANOINHAS (SC), MAFRA (SC), RIO NEGRINHO (SC), SÃO BENTO DO SUL (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), BLUMENAU (SC), ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC), FLORIANOPÓLIS (SC).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 323, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.137969/2020-24, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 324, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.047027/2021-36, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa RABELO & TELES TRANSPORTES LTDA, sob o CNPJ Nº 07.770.756/0001-69, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 416.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 325, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.044364/2021-71, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A.M PEREIRA TRANSPORTE TURISTICO LTDA00499140.978.966/0001-12
A2R SERVICOS EIRELI00499208.198.728/0001-81
ADEMIR PEREIRA TRANSPORTES EIRELI ME00065227.713.040/0001-37
AUTO VIAÇÃO CAMPESTRE LTDA35046765.444.200/0001-89
BARBOSA COMERCIO LTDA00499318.213.422/0001-00
CARVALHO’S TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME00072403.400.086/0001-38
CONSTRUTORA BELMONTE LTDA00499407.102.198/0001-63
COSTA DEL ESTE TRANSPORTES TURISTICOS EIRELI00499531.441.956/0001-52
DEDE DE ARATAMA EXCURSOES E VIAGENS LTDA00499641.487.980/0001-86
F A DIOGENES BESSA EIRELI00499738.481.445/0001-03
GABRIEL LUIZ BERWIAN EIRELI00499840.557.501/0001-98
GUZZO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00058921.786.137/0001-93
JARAGUA TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA00071227.572.575/0001-35
JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS LTDA00066611.565.148/0001-90
M A RANGEL VIAGENS E TURISMO EIRELI00072726.144.391/0001-01
PH TRANSPORTE E TURISMO LTDA00499926.790.842/0001-88
RB TURISMO LTDA00500038.224.681/0001-44
RODRIGUES E BEZERRA TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO LIMITADA00500141.166.981/0001-29
TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA00500213.610.347/0001-06
TRIMOVEL – TRANSPORTES LTDA00500309.537.691/0001-31
W W P LIMA TURISMO EIRELI00500440.611.075/0001-23
WALTRICKTUR TRANSPORTES LTDA00500501.460.784/0001-01

PORTARIA Nº 326, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.044406/2021-74, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa NOVA VIAÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 31.291.199/0001-88, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 415.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 327, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.046991/2021-47, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
2W MARITACA TRANSPORTES LTDA00500641.749.544/0001-38
A. R TURISMO LTDA00500737.498.159/0001-98
COOPERATIVA DE TRABALHO E TRANSPORTES UNIAO00500808.867.953/0001-63
COOPERATIVA TRANSP.AUTON.DE PASSAG.RODOV.DE BARBACENA LTDA00075404.192.094/0001-07
COOPERRAPOSOS-COOPERATIVA DOS EMPREENDEDORES EM TRANSPORTE DA REGIAO DE RAPOSOS E MINAS GERAIS00500941.776.961/0001-70
HORIZONTE TUR TRANSPORTE LTDA00501023.448.214/0001-20
ISAURA PEREIRA BRAVO LTDA00501141.033.398/0001-40
ITALEN VIAGENS E TURISMO LTDA43138804.376.849/0001-15
KAELY TURISMO EIRELI00501240.477.301/0001-25
LARAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME00048628.410.483/0001-11
LG TURISMO VIAGENS E TRANSPORTES EIRELI00055127.338.958/0001-43
MAICON TUR EIRELI00501329.685.154/0001-46
MANOEL VALERIO – EIRELI00501432.805.955/0001-02
ODF TRANSPORTE LTDA00501541.549.003/0001-66
R2M TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA – ME00057313.662.419/0001-50
SIDIMAR LOBO DE OLIVEIRA EIRELI00501640.669.576/0001-60
SUL NATIVO LOCADORA E TRANSPORTES LTDA – EPP00071717.994.696/0001-11
VIACAO TRANSIRMAOS – EIRELI00072029.942.775/0001-68

PORTARIA Nº 328, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.016724/2020-64, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 99:

I – De: ESTEIO (RS), SAPUCAIA DO SUL (RS), CACHOEIRINHA (RS) e GRAVATAÍ (RS) Para: BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC), BIGUAÇU (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), SÃO JOSÉ (SC), PALHOÇA (SC), TUBARÃO (SC), ARARANGUÁ (SC) e SOMBRIO (SC);

II – De: SANTA MARIA (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), VENÂNCIO AIRES (RS), LAJEADO (RS), ESTRELA (RS), MONTENEGRO (RS), NOVO HAMBURGO (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) Para: BIGUAÇU (SC), SÃO JOSÉ (SC) e PALHOÇA (SC).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 329, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.020421/2020-46, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 330, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.030685/2020-16, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 331, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.096120/2020-93, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa GENIVALDO DE SOUZA OLIVEIRA ME, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, CNPJ nº 45.605.755/0001-58 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 332, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1024297-39.2021.4.01.3400, constante do processo nº 00424.076020/2021-11, e no que consta no processo nº 50500.104984/2020-96, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 07.622.365/0001-05, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 333, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055999/2020-13, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS


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