ANTT declara nula Portaria que autorizava mercados na Paraíba para a Progresso; Confira outras Decisões, Deliberações e Portarias da agência

Agência deferiu os pedidos de autorização mercados das empresas Andorinha e Primar.
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Por Ônibus Paraibanos
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Diego Almeida Araújo / Rodrigo Gomes

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu o pedido da Empresa Auto Viação Progresso e declarou nulidade da da Portaria SUPAS nº 305, de 27 de maio de 2021 que autorizou mercados que tinham origem no estado na Paraíba e destinos em Pernambuco. A Portaria foi publicada na edição desta segunda-feira, 30/05, do Diário Oficial da União.

A empresa pernambucana fez a solicitação do processo de autorização de mercados de número 50540.302004/2019-17, no dia 30 de agosto de 2019 e foi convocada pelo Ofício Circular de número 52 de 20 de janeiro de 2020 para apresentar a documentação para requerimento de Licença Operacional – LOP referente ao(s) mercado(s) relacionados em seus respectivos protocolos/processos.

Veja a Portaria 305 abaixo.

PORTARIA Nº 305, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50540.302004/2019-17, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 26:

I – De: JOÃO PESSOA (PB) Para: PETROLINA (PE), SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (PE), TORITAMA (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e LAGOA GRANDE (PE);

II – De: CAMPINA GRANDE (PB) Para: LAGOA GRANDE (PE).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas EXPRESSO GUANABARA S/A., CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

Na Decisão de número 298, a ANTT deferiu o pedido da empresa PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA, para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – ANGRA DOS REIS (RJ), prefixo nº 08-0297-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), CARAGUATATUBA (SP) e UBATUBA (SP) para: ANGRA DOS REIS (RJ) e PARATI (RJ).

Conforme informe a Deliberação 197, a agência deferiu, com base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o parcelamento de débitos requerido pela Viação Garcia.

De acordo com a Deliberação de número 200, a ANTT convalidou o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 283, da empresa BR500 – Transportes, nos termos da Deliberação nº 723, de 25 de junho de 2019.

Através da Portaria 305, a ANTT deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:

I – De: UMUARAMA (PR), CRUZEIRO DO OESTE (PR), CIANORTE (PR), MARINGA (PR) e LONDRINA (PR) Para: CAMPINAS (SP), OURINHOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), PIRACICABA (SP) e AMERICANA (SP).

DECISÃO SUPAS Nº 298, DE 28 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.038897/2021-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001- 70, para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – ANGRA DOS REIS (RJ), prefixo nº 08-0297-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), CARAGUATATUBA (SP) e UBATUBA (SP) para: ANGRA DOS REIS (RJ) e PARATI (RJ).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DELIBERAÇÃO Nº 197, DE 28 DE MAIO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 040, de 24 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.022618/2021-09, delibera:

Art. 1º Deferir, com base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o parcelamento de débitos requerido pela Viação Garcia Ltda, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, nas seguintes condições:

I – valor total do débito: R$ 2.548.454,75 (dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos);

II – quantidade de parcelas: 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Em consonância com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Resolução nº 5.830, de 2018, foi efetuado o pagamento do valor de R$ 42.782,33 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos).

§ 2º Os valores das demais parcelas deverão ser fixados de acordo com o art. 12 da Resolução nº 5.830, de 2018.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

Diretor-Geral Em exercício

DELIBERAÇÃO Nº 200, DE 28 DE MAIO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM – 032, de 15 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50501.346646/2018-03, delibera:

Art. 1º Convalidar o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 283, da empresa BR500 – Transportes Ltda, CNPJ nº 04.850.455/0001-57, nos termos da Deliberação nº 723, de 25 de junho de 2019.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

Diretor-Geral Em exercício

PORTARIA Nº 313, DE 31 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o que consta no Despacho nº 6639601 do processo nº 50540.302004/2019-17, resolve:

Art. 1º Declarar a nulidade da Portaria SUPAS nº 305, de 27 de maio de 2021, determinando o posicionamento do pedido da parte interessada, EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, na ordem sequencial da fila de processamento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 315, DE 1º DE JUNHO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028767/2020-92, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:

I – De: UMUARAMA (PR), CRUZEIRO DO OESTE (PR), CIANORTE (PR), MARINGA (PR) e LONDRINA (PR) Para: CAMPINAS (SP), OURINHOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), PIRACICABA (SP) e AMERICANA (SP).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS