ANTT aplica pena de cassação da autorização especial a Eucatur

Empresa paranaense tem até noventa dias para manter a operação de suas linhas.
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Por Ônibus Paraibanos
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JC Barboza

De acordo com a Deliberação de número 370 de 11 de agosto de 2020 publicada na edição desta quinta-feira, 13/08, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres aplicou pena de cassação da autorização especial à Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, no que trata o art. 78-A, IV, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

O que diz o artigo:

Art. 78-A.  A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:                   

        I – advertência;           

        II – multa;                     

        III – suspensão                      

        IV – cassação                    

        V – declaração de inidoneidade.                    

        VI – perdimento do veículo.                     

A ANTT facultou a empresa que mantenha a operação de suas linhas por até 90 (noventa) dias após a ciência dessa decisão, devendo interromper a venda de bilhetes pelo menos 30 (trinta) dias úteis antes desse prazo.

Veja a Deliberação na íntegra:

DELIBERAÇÃO Nº 370, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 92, de 11 de agosto de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.248593/2014-34, delibera:

Art. 1º Aplicar a pena de cassação da autorização especial à Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 76.080.738/0001-78, de que trata o art. 78-A, IV, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Facultar que a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda mantenha a operação de suas linhas por até 90 (noventa) dias após a ciência dessa decisão, devendo interromper a venda de bilhetes pelo menos 30 (trinta) dias úteis antes desse prazo, conforme o art. 8º da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício