Procuradores asseguram aplicação de norma da ANTT que restringe uso de micro ônibus ou vans para transporte interestadual de passageiros

Fonte: AGU A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a validade uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que impede o transporte interestadual de passageiros em ...

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a
validade uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que
impede o transporte interestadual de passageiros em microônibus,
independentemente e autorização. O proprietário de
um veículo entrou com um Mandado de Segurança contra a direção da ANTT para que
lhe fosse assegurado o direito de explorar a atividade sem sofrer autuações
pelos fiscais da autarquia ou da Polícia Rodoviária Federal.

Mas os procuradores
federais defenderam que a exploração dos serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros é de competência privativa da
União. O Estado pode delegar estes serviços a particulares, por meio de
permissão, autorização ou concessão, mas desde que preencham os requisitos
exigidos pela legislação que rege a atividade. 

A AGU também explicou que a Lei nº 10.523/2001, que instituiu a
ANTT, conferiu-lhe a atribuição de regular o transporte interestadual de
passageiros, sob regime de fretamento. A mesma norma autoriza os fiscais a
coibirem a prática desse serviço quando não concedidos, permitidos ou
autorizados, como foi o que se verificou no caso examinado pela Justiça. 

Também são comuns
convênios firmados com a Polícia Rodoviária Federal para que esta auxilie na
fiscalização da exploração do aludido serviço público, salientaram os
procuradores da Advocacia-Geral. 



Microônibus – Um
decreto de 1998 (nº 2.521) e uma Resolução da ANTT (nº 1.1666/2005) não preveem
a utilização de veículos do tipo Microônibus ou Vans para transporte
interestadual de passageiros, mas somente o uso de ônibus – veículo com
capacidade para mais de 20 passageiros – para esta modalidade de serviço.
Segundo a ANTT, esta restrição atende à proporcionalidade e à legalidade, pois
visa preservar o conforto e segurança dos usuários e do tráfego.



O juiz da 2ª Vara
Federal de Brasília acolheu os argumentos da AGU. De acordo com o magistrado,
“a simples alegação de que existe direito ao livre trânsito no território
nacional, bem como de que o impetrante promove o transporte de estudantes e
passageiros em geral entre os municípios de Muriaé/MG e Itaperuna/RJ,
imprescindível para a comunidade local, não o torna legal, pois não se adquire
direito com a prática de uma ilegalidade, consubstanciada na ausência de
concessão, permissão ou autorização válida, somente concedida pela Poder
Público”.



Atuaram neste caso
a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto a
ANTT, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.