Motorista de ônibus que despacha malas não acumula função, diz TRT-18

Tarefa é compatível com sua condição pessoal, conforme artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Por Conjur
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Paulo Rafael Viana

Não há acúmulo de função pelo motorista de ônibus interestadual responsável pelo despacho eventual de bagagens de passageiros, pois essa tarefa é compatível com sua condição pessoal, conforme artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença que negou o pagamento de diferenças salariais a um motorista de ônibus.

Trata-se de recurso interposto por motorista de ônibus que não concordou com a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função e de reversão da dispensa por justa causa.

Segundo o reclamante, o empregador não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois em momento algum comprovou nos autos a suposta irregularidade cometida pelo motorista que teria levado a sua dispensa por justa causa.

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Alegou também que ficou demonstrado nos autos que, além do exercício da função de motorista, também era obrigado a cuidar das bagagens e encomendas transportadas no ônibus, mas não tinha atribuição para essas funções.

Quanto ao acúmulo de função, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, afirmou que ele ocorre quando o empregado passa a desempenhar função totalmente diversa para a qual foi contratado.

No entanto, o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, explicou.

No caso, para a julgadora, não há que se falar em acúmulo de função, mas de mera adequação das tarefas promovidas à realidade operacional da empresa, uma vez que a prova dos autos revela que o reclamante desempenhou atividades que eram compatíveis com a sua qualificação profissional e com a sua jornada.

Ela também citou decisões em que o TRT-18 reconheceu que é compatível com a função de motorista de transporte intermunicipal e interestadual o desempenho das tarefas de despacho e acomodação de bagagens.

Já o pedido de reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa foi acolhido pela magistrada, pois ela entendeu que as provas juntadas foram insuficientes para comprovar o ato faltoso apto a ensejar tal forma de demissão. Não há nenhuma prova de que o motorista teria utilizado o celular enquanto dirigia, por exemplo.

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0010639-29.2020.5.18.0009