ANTT defere pedidos das empresas Motta e Real Expresso e indefere solicitação da Viação Amarelinho

Agência autorizou as empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
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Wallace Barcelos / Rodrigo Gomes / JC Barboza

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisão 387 e Portaria 377 publicadas na edição desta terça-feira, 03/08, deferiu os pedidos das empresas Real Expresso e Motta para a implantação de mercados e supressão de linhas e mercados respectivamente.

A Decisão 387, traz o deferimento ao pedido da empresa REAL EXPRESSO, para a implantação dos mercados de GOIÂNIA (GO) para JOINVILLE (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e de ITUMBIARA (GO) e SÃO JOSE DO RIO PRETO (SP) para: JOINVILLE (SC) como seções da linha GOIÂNIA (GO) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo nº 12-0618-00.

Na Portaria de número 377, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA, para a supressão da linha BELA VISTA (MS) – SAO PAULO (SP), prefixo 19-0017-00, com a paralisação dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 73, a partir de 19/10/2021, em atendimento ao § 1º, art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

I – De: BELA VISTA (MS) Para: SÃO PAULO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), ASSIS (SP), OURINHOS (SP), PIRACICABA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP).

Conforme a Portaria de número 379, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

O que diz o art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Art. 4º. Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

O que diz o art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020?

V – atestar, no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Na Portaria 378, a ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira a Decisão e Portarias.

DECISÃO Nº 387, DE 22 DE JULHO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.067839/2021-06, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação dos mercados de GOIÂNIA (GO) para JOINVILLE (SC) e BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e de ITUMBIARA (GO) e SÃO JOSE DO RIO PRETO (SP) para: JOINVILLE (SC) como seções da linha GOIÂNIA (GO) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo nº 12-0618-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 377, DE 30 DE JULHO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.068213/2021-17, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para a supressão da linha BELA VISTA (MS) – SAO PAULO (SP), prefixo 19-0017-00, com a paralisação dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 73, a partir de 19/10/2021, em atendimento ao § 1º, art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

I – De: BELA VISTA (MS) Para: SÃO PAULO (SP), PRESIDENTE PRUDENTE (SP), ASSIS (SP), OURINHOS (SP), PIRACICABA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 378, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.068752/2021-48, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
BARROS FRETAMENTO INDUSTRIAL LTDA00511509.416.452/0001-23
BLAM TUR FRETAMENTO, TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – EPP00045221.989.741/0001-17
BONANZA TRANSPORTES LTDA00080304.574.270/0001-67
CURVELO TURISMO EIRELI00511625.153.315/0001-08
DA ROSA TUR TRANSPORTES LTDA00511772.448.921/0001-22
DIAMANTE NEGRO TURISMO LTDA00084918.110.275/0001-43
E & S TRANSPORTES EIRELI00511833.983.394/0001-02
ESMERALDINO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00069428.469.173/0001-72
FRANCISCO PAULO C DA SILVA TURISMO EIRELI – ME00072528.960.001/0001-05
GMS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00006803.681.752/0001-53
GYN TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI52889919.345.686/0001-80
IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME00021520.102.044/0001-30
LEVATUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA43350605.098.393/0001-31
MALU LOCADORA E SERVICOS LTDA00087513.520.790/0001-88
MARENCANTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00511905.580.596/0001-60
MARQUINHOS TUR LTDA00512035.493.395/0001-96
MTZ TRANSPORTES E LOGISTICA – EIRELI00512125.313.340/0001-01
RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA00512240.962.030/0001-01
SAO LUIZ VIAGENS LTDA00092403.272.434/0001-39
JDR TRANSPORTES LTDA00512311.334.260/0001-10
TAF TRANSPORTE E TURISMO LTDA00512433.601.076/0001-21
TOPTUR VIAGENS E TURISMO LTDA00059601.004.995/0001-21
TRANSVICENTE SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA00512517.716.942/0001-73

PORTARIA Nº 379, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento a Ação Judicial nº 1064261-73.2020.4.01.3400, constante do processo nº 00424.175900/2020-81 e considerando o que consta no processo nº 50500.053072/2020-49, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA , CNPJ nº 33.698.981/0001-41, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas ABRITTC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTES TERRESTRES E DE CARGA, CNPJ nº 33.308.662/0001-82; VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 21.642.756/0001-04 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS


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