ANTT indefere pedidos da Gontijo, Nordeste e Guerino Seiscento; confira outras Decisões e Portarias

Agência deferiu pedido do Consórcio Guanabara para a implantação de linhas e mercados entre o Rio de Janeiro e São José dos Campos.
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Por Ônibus Paraibanos
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Rodrigo Gomes

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres indeferiu os pedidos de autorização para operar os mercados pleiteados pelas empresas Gontijo, Nordeste e Guerino Seiscento. Confira.

Na Decisão 385, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.022459/2019-10, da empresa VIAÇÃO NORDESTE, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Art. 4º. Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Já na Portaria 369, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

O que diz o art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020?

V – atestar, no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Pela Portaria 371, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Na Decisão 386, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a supressão da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo nº 07-0189-60.

Também deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo nº 07-0189-00, com os mercados De: RIO DE JANEIRO (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ) Para: SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), QUELUZ (SP), CACHOEIRA PAULISTA (SP), LORENA (SP), GUARATINGUETA (SP), APARECIDA (SP), PINDAMONHANGABA (SP) e TAUBATE (SP) como seções.

Na Portaria 370, a agência arquivou o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.084252/2020-72, da empresa VIAÇÃO TAVARES TRANSPORTES E TURISMO, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015?

Art. 26. Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Em duas Portarias, as de número 368 e 373, a agência autorizou três empresas relacionadas nos Anexos destas Portarias para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de autorização.

Na Portaria 372, a agência autorizou 23 empresas relacionadas no Anexos desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões e Portarias

DECISÃO Nº 385, DE 21 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.022459/2019-10, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.022459/2019-10, da empresa VIAÇÃO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 08.324.808/0001-36, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Não conhecer a impugnação da empresa EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

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DECISÃO SUPAS Nº 386, DE 21 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no protocolo SEI nº 7324278, apensado ao processo nº 50500.063465/2021-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a supressão da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo nº 07-0189-60.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), prefixo nº 07-0189-00, com os mercados De: RIO DE JANEIRO (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ) Para: SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), QUELUZ (SP), CACHOEIRA PAULISTA (SP), LORENA (SP), GUARATINGUETA (SP), APARECIDA (SP), PINDAMONHANGABA (SP) e TAUBATE (SP) como seções.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPOSITO NETO

PORTARIA Nº 368, DE 20 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.063776/2021-19, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPÓSITO NETO

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
BELLA VITA TRANSPORTES EIRELI32.212.316/0001-330420
CABRAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA02.195.864/0001-310421

PORTARIA Nº 369, DE 21 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.019301/2020-04, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 72.543.978/0001-00, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPÓSITO NETO

PORTARIA Nº 370, DE 21 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1065261-11.2020.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.173702/2020-82, e considerando o que consta no processo nº 50500.084252/2020-72, resolve:

Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.084252/2020-72, da empresa VIAÇÃO TAVARES TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – ME, CNPJ nº 20.526.371/0001-19, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPÓSITO NETO

PORTARIA Nº 371, DE 21 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.138913/2020-97, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPÓSITO NETO

PORTARIA Nº 372, DE 21 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.061278/2021-23, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPÓSITO NETO

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANDREIA CARVALHO CAVALCANTI EIRELI00060527.982.427/0001-99
BERTOZZO SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA00506812.613.785/0001-57
BTZ VIAGENS E TURISMO EIRELI00506933.516.815/0001-87
CAPELA FERRARI TRANSPORTE E TURISMO LTDA00507042.335.139/0001-36
CAROLVANS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00507135.663.990/0001-22
CJ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00507241.170.375/0001-87
CLASSE A VIAGENS LTDA00507339.330.143/0001-05
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS, TURISMO E ESCOLAR DE MINAS GERAIS LTDA00507440.564.531/0001-21
EVOLUTION VIP CLASS TRANSPORTE LTDA00507504.281.961/0001-72
G M S TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI00081410.505.795/0001-43
GILTUR TRANSPORTES LTDA00507603.724.381/0001-40
IVAN TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – ME00054828.739.394/0001-13
JNC TUR TRANSPORTES EIRELI00507742.408.231/0001-89
LUCIO JOSE OVERBECK LTDA00507842.303.414/0001-30
MANTIQUEIRA CJ TRANSPORTES LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA – ME00082319.980.814/0001-68
MNA TURISMO TRANSPORTES E LOCACAO DE BENS E EQUIPAMENTOS LTDA00507942.956.953/0001-78
N. C TRANSPORTES EIRELI00508042.343.018/0001-36
NEUDI ROBERTO DA SILVA EIRELI00508108.594.261/0001-99
RIO CLARO TRANSPORTE E TURISMO LTDA00508240.060.273/0001-46
SUPERVISION PRIME TURISMO, ASS. TECNICA EM PORTAS AUTOMATICAS LTDA00508335.795.967/0001-91
TOP BUS FRETAMENTO E TURISMO EIRELI00078029.786.577/0001-52
V. C. LOCACOES E TURISMO EIRELI00017927.552.312/0001-64
VIACAO UNIAO TURISMO E FRETAMENTO LTDA – ME00085613.505.985/0001-59

PORTARIA Nº 373, DE 21 DE JULHO DE 2021

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.061307/2021-57, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa PEDRA AZUL TURISMO LTDA – EPP sob o CNPJ Nº 36.318.624/0001-07 a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 419.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARIA ESPÓSITO NETO