ANTT arquiva pedido de mercado e autoriza empresa para operação de serviço regular

Expresso Orleide do Sul foi autorizada pela ANTT para prestação do serviço regular de transporte rodoviário sob o regime de autorização.
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Por Ônibus Paraibanos
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Diego Almeida Araújo / José Vítor Oliveira Soares

Em duas Portarias publicadas na edição desta quinta-feira, 1º de julho, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres arquivou o pedido de uma empresa para operar mercados e autorizou outra para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Na Portaria de número 358, a ANTT Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.006825/2020-27, da empresa TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO (Catedral) conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.?

Art. 26. Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

A Portaria de número 359, traz a autorização da ANTT para a empresa ORLEIDE DA SILVA RIBEIRO EIRELI sob o CNPJ 10.849.732/0001-04 para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 0417.

Confira as Portarias.

PORTARIA Nº 358, DE 29 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.006825/2020-27, resolve:

Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.006825/2020-27, da empresa TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 37.111.549/0001-63, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

Orleide

PORTARIA Nº 359, DE 29 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.056870/2021-11, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa ORLEIDE DA SILVA RIBEIRO EIRELI sob o CNPJ 10.849.732/0001-04 para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, por meio do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 0417.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS