Cartão eletrônico não prova excesso de jornada de motoristas e cobradores

Segundo o MPT, após fiscalização do trabalho, foi constatado que as papeletas utilizadas pela empresa não eram confiáveis.
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Por Conjur
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Paulo Rafael Viana

A bilhetagem eletrônica não é uma ferramenta confiável para comprovar o excesso de jornada de motoristas de ônibus e cobradores, uma vez que os cartões podem ser usados por vários trabalhadores. Assim, utilizando esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou por unanimidade recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que esse sistema fosse usado como prova em benefício de funcionários de uma empresa de transporte de Belo Horizonte.

De acordo com a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), responsável pelo transporte público da capital mineira, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e cobradores para validar as viagens. Dessa forma, a empresa pode apurar e fiscalizar o trabalho, além de auferir a receita tarifária, o número de passageiros e os horários das viagens realizadas.

O MPT ajuizou ação civil pública em março de 2015 para que a Viação Euclásio Ltda. cumprisse as obrigações trabalhistas relativas à jornada dos empregados. O órgão defendia que o uso do sistema de bilhetagem poderia comprovar que os controles de frequência feitos pela empresa não condiziam com a realidade. 

Segundo o MPT, após fiscalização do trabalho, foi constatado que as papeletas utilizadas pela empresa não eram confiáveis. Assim, a avaliação do sistema de bilhetagem representaria meio idôneo para comprovar as reais jornadas dos empregados.

Por sua vez, a Viação Euclásio argumentou que o sistema de bilhetagem registra o cartão, e não seu portador, e que o relatório gerado pelo sistema não identifica quem realizou a abertura e o fechamento de viagens, pois não há reconhecimento biométrico ou senha pessoal. Segundo a empresa, o nome que está registrado no cartão não certifica ou comprova sua posse atual e não impede que ele seja emprestado ou cedido a terceiros.

Sem prova inequívoca

O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na avaliação do TRT, as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados.

Segundo a corte estadual, apenas prova inequívoca de irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto, anotadas diariamente por cada trabalhador eventualmente prejudicado, por meio de ações individuais na Justiça do Trabalho, poderia embasar as alegações iniciais.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o MPT pretendia rediscutir o caso no TST, foi atendido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as violações de lei apontadas na decisão do TRT — que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada — não foram verificadas. A ministra lembrou ainda que não foram comprovadas irregularidades no registro de ponto e que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 10622-82.2017.5.03.0019


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