ANTT autoriza a Real Expresso a operar a linha Goiânia X Florianópolis; veja outras Decisões e Portarias da agência

Agência autorizou implantação de linhas e mercados para as empresas Expresso Adamantina, Inter Brasil e Viação Progresso.
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Por Ônibus Paraibanos
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Rodrigo Gomes / JC Barboza

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme consta na Decisão Supas de número 318, deferiu o pedido da Real Expresso para a implantação da linha Goiânia (GO) – Florianópolis (SC) com os mercados a seguir como seções:

I – De: GOIÂNIA (GO) para: FLORIANÓPOLIS (SC), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e CURITIBA (PR);

II – De: ITUMBIARA (GO) para: CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC);

III – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP) para: CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC).

Na Decisão Supas de número 315 a ANTT conheceu o pedido de reconsideração interposto pela Viação Sete, e no mérito dar-lhe provimento e determinou o desarquivamento do requerimento de mercados novos da empresa Viação Sete, constante do Anexo 1 da Decisão nº 03, de 21 de agosto de 2020.

A Expresso Adamantina teve duas linhas aprovadas pela ANTT.

Na Decisão Supas de número 316, a agência aprovou a linha MARINGÁ (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09.0504.00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP) Para: MARINGÁ (PR), ARAPONGAS (PR) e LONDRINA (PR).

Já na Decisão Supas de número 317, a ANTT aprovou a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – POUSO ALEGRE (MG), prefixo nº 08-0307-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO PAULO (SP) e ATIBAIA (SP) Para: POUSO ALEGRE (MG).

Conforme informa a Decisão de número 319, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO, para a implantação do mercado a seguir como seção da linha BARRA MANSA (RJ) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo 07-0082-60:

I – De: TRÊS RIOS (RJ) Para: JUIZ DE FORA (MG).

Na Portaria 319, a ANTT autorizou a emissão da Licença Operacional de nº 217 para a empresa INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 06.973.900/0001-00 e deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional:

I – De: BRASÍLIA (DF) Para: PATOS DE MINAS (MG), CRISTALINA (GO), GUARDA-MOR (MG), LAGAMAR (MG), PARACATU (MG), PRESIDENTE OLEGÁRIO (MG) e VAZANTE (MG);

II – De: PATOS DE MINAS (MG), GUARDA-MOR (MG), LAGAMAR (MG), PARACATU (MG), PRESIDENTE OLEGARIO (MG) e VAZANTE (MG) Para: CRISTALINA (GO), LUZIÂNIA (GO) e VALPARAISO DE GOIAS (GO).

Conforme informa a Portaria de número 338, a ANTT deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 217:

I – De: BRASILIA (DF) Para: CRISTALINA (GO), MONTES CLAROS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) e PIRAPORA (MG);

II – De: VALPARAISO DE GOIAS (GO), LUZIANIA (GO) e CRISTALINA (GO) Para: MONTES CLAROS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) e PIRAPORA (MG).

DECISÃO SUPAS Nº 315, DE 14 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com as Resoluções nº 5.818, de de 03 de maio de 2018, e nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.050574/2020-18, decide:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Viação Sete Ltda, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, e no mérito dar-lhe provimento.

Art. 2º Determinar o desarquivamento do requerimento de mercados novos da empresa Viação Sete Ltda, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, constante do Anexo 1 da Decisão nº 03, de 21 de agosto de 2020.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 316, DE 15 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.042487/2021-78, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a implantação da linha MARINGÁ (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09.0504.00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO PAULO (SP) e OSASCO (SP) Para: MARINGÁ (PR), ARAPONGAS (PR) e LONDRINA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 317, DE 15 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.042546/2021-16, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – POUSO ALEGRE (MG), prefixo nº 08-0307-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO PAULO (SP) e ATIBAIA (SP) Para: POUSO ALEGRE (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO SUPAS Nº 318, DE 15 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.050857/2021-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa REAL EXPRESSO LTDA, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – FLORIANÓPOLIS (SC) com os mercados a seguir como seções:

I – De: GOIÂNIA (GO) para: FLORIANÓPOLIS (SC), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e CURITIBA (PR);

II – De: ITUMBIARA (GO) para: CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC);

III – De: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP) para: CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 319, DE 15 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.047067/2021-88, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.404.063/0001-08, para a implantação do mercado a seguir como seção da linha BARRA MANSA (RJ) – JUIZ DE FORA (MG), prefixo 07-0082-60:

I – De: TRÊS RIOS (RJ) Para: JUIZ DE FORA (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 319, DE 10 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.417564/2019-33, resolve:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 217 para a empresa INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 06.973.900/0001-00.

Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 06.973.900/0001-00, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 217:

I – De: BRASÍLIA (DF) Para: PATOS DE MINAS (MG), CRISTALINA (GO), GUARDA-MOR (MG), LAGAMAR (MG), PARACATU (MG), PRESIDENTE OLEGÁRIO (MG) e VAZANTE (MG);

II – De: PATOS DE MINAS (MG), GUARDA-MOR (MG), LAGAMAR (MG), PARACATU (MG), PRESIDENTE OLEGARIO (MG) e VAZANTE (MG) Para: CRISTALINA (GO), LUZIÂNIA (GO) e VALPARAISO DE GOIAS (GO).

Art. 3º A outorga de que trata o art. 2º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 338, DE 15 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041343/2020-13, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 06.973.900/0001-00, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 217:

I – De: BRASILIA (DF) Para: CRISTALINA (GO), MONTES CLAROS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) e PIRAPORA (MG);

II – De: VALPARAISO DE GOIAS (GO), LUZIANIA (GO) e CRISTALINA (GO) Para: MONTES CLAROS (MG), PARACATU (MG), JOAO PINHEIRO (MG) e PIRAPORA (MG).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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