ANTT autoriza implantação de mercados entre São Paulo e Minas Gerais para a Garcia; confira decisões da agência publicadas hoje

Agência ainda deferiu os pedidos das empresas Viação Santa Cruz e Amatur ainda indeferiu as solicitações da Solimões e Cootranscom
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens Rodrigo Gomes


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme informa a Portaria de número 335, deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO GARCIA, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:

I – De: SÃO PAULO (SP) Para: CATAGUASES (MG), RESENDE (RJ), VOLTA REDONDA (RJ) E LEOPOLDINA (MG);

II – De: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) E VOLTA REDONDA (RJ) Para: LEOPOLDINA (MG) E CATAGUASES (MG).

De acordo com a Decisão Supas de número 306, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, para a implantação da linha CAMPINAS (SP) – ALFENAS (MG), com os mercados a seguir como seções:

I – De: CAMPINAS (SP) para: ALFENAS (MG), ANDRADAS (MG), CAMPESTRE (MG), MACHADO (MG) e POÇOS DE CALDAS (MG); e

II – De: SANTO ANTONIO DO JARDIM (SP) para: ANDRADAS (MG) e POÇOS DE CALDAS (MG).

Conforme informa a Decisão de número 307, a agência deferiu o pedido da empresa AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA, para a implantação do mercado a seguir como seção da linha APUÍ (AM) – PORTO VELHO (RO):

I – De: PORTO VELHO (RO) Para: HUMAITÁ (AM).

Na Decisão de número 209, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 25?

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.

A ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.056371/2020-35, da empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Veja as Decisões e Portaria publicada na edição desta segunda-feira, 14/06, do Diário Oficial da União.

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DECISÃO Nº 306, DE 9 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.046398/2021-09, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a implantação da linha CAMPINAS (SP) – ALFENAS (MG), com os mercados a seguir como seções:

I – De: CAMPINAS (SP) para: ALFENAS (MG), ANDRADAS (MG), CAMPESTRE (MG), MACHADO (MG) e POÇOS DE CALDAS (MG); e

II – De: SANTO ANTONIO DO JARDIM (SP) para: ANDRADAS (MG) e POÇOS DE CALDAS (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO SUPAS Nº 307, DE 9 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.041112/2021-91, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA, CNPJ nº 34.805.903/0001-61, para a implantação do mercado a seguir como seção da linha APUÍ (AM) – PORTO VELHO (RO):

I – De: PORTO VELHO (RO) Para: HUMAITÁ (AM).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 309, DE 11 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055545/2020-42, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO SUPAS Nº 310, DE 11 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.056371/2020-35, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.056371/2020-35, da empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 335, DE 11 DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.072938/2020-11, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:

I – De: SÃO PAULO (SP) Para: CATAGUASES (MG), RESENDE (RJ), VOLTA REDONDA (RJ) E LEOPOLDINA (MG);

II – De: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) E VOLTA REDONDA (RJ) Para: LEOPOLDINA (MG) E CATAGUASES (MG).

Art. 2º A outorga de que trata o art.1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS