Andorinha recebe autorização pra operar mercados entre Rio de Janeiro e São Paulo

Empresa será mais uma a operar o disputado mercado entre as principais capitais do país; 1001, itapemirim e Expresso do Sul já operam o trecho
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Por Ônibus Paraibanos
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Rodrigo Gomes / JC Barboza

A Empresa de Transportes Andorinha recebeu da ANTT- Agência Nacional de Transportes Terrestres, autorização para operar os mercados os mercados pleiteados pela empresa conforme informa a Portaria de número 316, entre eles os mercados entre as principais capitais do país, Rio de Janeiro e São Paulo, operados por várias empresas, entre elas a 1001, Itapemirim e Expresso do Sul.

Veja todos os mercados autorizados pela ANTT a Andorinha nesta Portaria.

I – De: MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) Para: OURINHOS (SP), SOROCABA (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);

II – De: MARIALVA (PR), MANDAGUARI (PR), JANDAIA DO SUL (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR), ROLÂNDIA (PR), CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), BANDEIRANTES (PR) e CAMBARÁ (PR) Para: OURINHOS (SP), SOROCABA (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ); e

III – De: RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ) Para: SOROCABA (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e APARECIDA (SP).

A Andorinha também foi autorizada a operar os mercados entre as cidades de Maringá (PR) e Londrina (PR) para São Paulo (SP), de acordo com a informação contida na Portaria de número 317.

Na Decisão SUPAS de número 299, a ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50501.352284/2018-81, da empresa EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Na Decisão de número 303, a agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 25?

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências
.

A Decisão de número 304, traz o indeferimento da ANTT ao pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50515.330600/2019-96, da empresa VIAÇÃO ESMERALDA DE TRANSPORTES, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Veja as Decisões e Portarias publicadas na edição desta segunda-feira, 07/06, do Diário Oficial da União

DECISÃO SUPAS Nº 299, DE 31 DE MAIO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.352284/2018-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50501.352284/2018-81, da empresa EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 04.768.381/0001-04, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da empresas LOPESTUR- LOPES TURISMO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 89.484.372/0001-44, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 303, DE 1º DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055645/2020-79, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO SUPAS Nº 304, DE 1º DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50515.330600/2019-96, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50515.330600/2019-96, da empresa VIAÇÃO ESMERALDA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00; EMPRESAS REUNIDAS PAULISTAS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79; EXPRESSO DE PRATA LTDA, CNPJ nº 45.007.937/0001-27; VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.016.179/0001-38; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 316, DE 1º DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028759/2020-46, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:

I – De: MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) Para: OURINHOS (SP), SOROCABA (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);

II – De: MARIALVA (PR), MANDAGUARI (PR), JANDAIA DO SUL (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR), ROLÂNDIA (PR), CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), BANDEIRANTES (PR) e CAMBARÁ (PR) Para: OURINHOS (SP), SOROCABA (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ); e

III – De: RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ) Para: SOROCABA (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e APARECIDA (SP).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35 e VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03, e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 317, DE 1º DE JUNHO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028751/2020-80, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:

I – De: MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) Para: SÃO PAULO (SP).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35, VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS


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