ANTT indefere pedido de mercados de mais de 20 empresas entre elas o Consórcio Guanabara, Consórcio Federal, Real Expresso e Guerino Seiscento

Agência autorizou mercados para as empresas Garcia, Progresso, Andorinha, Itamarati, Princesa do Norte, Gadotti, Adamantina, THS e Darlan.
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Por Ônibus Paraibanos
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Diego Almeida Araújo / Rodrigo Gomes

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres indeferiu o pedido de autorização para operar mercados de mais de 20 empresas, entre elas Consórcio Guanabara, Consórcio Federal, Real Expresso e Guerino Seiscento, conforme informa as Decisões e Portarias publicadas na edição desta segunda-feira, 31/05, do Diário Oficial da União.

Na Decisão de número 268, a ANTT indeferiu o pedido de autorização de 14 empresas para operar os mercados protocolos constantes do Anexo 1, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Na Decisão de número 269, a ANTT indeferiu os pedidos de autorização de 7 empresas para operar os mercados protocolos constantes do Anexo 1, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 25?

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.


Na Portaria de número 299, a agência autorizou a emissão a Licença Operacional de nº 215 para a empresa THS TRANSPORTES EIRELI e deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 215:

I – De: FORTALEZA (CE) Para: NATAL (RN), MOSSORÓ (RN), JOÃO PESSOA (PB), RECIFE (PE), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

II – De: NATAL (RN) e MOSSORÓ (RN) Para: JOÃO PESSOA (PB), RECIFE (PE), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

III – De: JOÃO PESSOA (PB) Para: RECIFE (PE), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

IV – De: RECIFE (PE) Para: MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

V – De: MACEIÓ (AL) Para: ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

VI – De: ARACAJU (SE) Para: SALVADOR (BA).

A Portaria de número 301 da ANTT traz o deferimento do pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 90:

I – De: LIMEIRA (SP) e UBERABA (MG) para: FLORIANOPOLIS (SC) e JOINVILLE (SC)

Na Portaria de número 302, a agência autorizou a emissão da Licença Operacional de nº 216 para a empresa DARLAN TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, e o deferimento do pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 216:

I – De: IPAPORANGA (CE), CRATEUS (CE), NOVO ORIENTE (CE), QUITERIANOPOLIS (CE) e TAUA (CE) para: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);

II – De: PICOS (PI) para: UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);

III – De: FLORIANO (PI), BOM JESUS (PI) e GILBUES (PI) para: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);

IV – De: BARREIRAS (BA) para: UBERABA (MG) e OSASCO (SP);

V – De: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para: LEME (SP), OSASCO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP).

Através da Portaria de número 303, a ANTT deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ITAMARATI, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 75:

I – De: ALTO ARAGUAIA(MT ) para: GOIÂNIA(GO) e RIO VERDE(GO);

II – De ALTO GARÇAS(MT), JACIARA(MT), RONDONÓPOLIS(MT) e PEDRA PRETA(MT) para: GOIÂNIA(GO), JATAÍ(GO), MINEIROS(GO), RIO VERDE(GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA(GO);

III – De CUIABÁ (MT) para: GOIÂNIA(GO), RIO VERDE(GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA(GO).

A ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Conforme informa a Portaria de número 304.

O artigo 4 da Deliberação número 134 foi citado acima e o art. 1º, V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020, determina que será considerada a implantação do nível I, nos casos em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 dias, para constatar se a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Na Portaria 305, a agência deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 26:

I – De: JOÃO PESSOA (PB) Para: PETROLINA (PE), SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (PE), TORITAMA (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e LAGOA GRANDE (PE);

II – De: CAMPINA GRANDE (PB) Para: LAGOA GRANDE (PE).

A Portaria de número 306 traz o indeferimento da ANTT ao pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa ASATUR TURISMO LTDA, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

A ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020, conforme informa Portaria de número 308.

Na Portaria de número 309 a ANTT, indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.388882/2019-80, da empresa VACARIA TRANSPORTE E TURISMO, conforme o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

A ANTT deferiu, através da Portaria 310, o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa AUTO VIAÇÃO GADOTTI, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 151:

I – De: POMERODE (SC) Para: OSASCO (SP) e EMBU (SP).

Conforme informa a Portaria 311, a ANTT deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:

I – De: MARINGÁ (PR) e APUCARANA (PR) para: JABOTICABAL (SP), ASSIS (SP), MARILÍA (SP) e TAQUARITINGA (SP);

II – De: LONDRINA (PR) para: JABOTICABAL (SP), ASSIS (SP), MARILÍA (SP), LINS (SP) e TAQUARITINGA (SP);

A agência deferiu, de acordo com a Portaria 312, o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa AUTO VIACAO GADOTTI, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 151:

I – De: ITAPEMA (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC), BRUSQUE (SC), GASPAR (SC), BLUMENAU (SC), MASSARANDUBA (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), MAFRA (SC) e PORTO UNIÃO (SC) Para: AMPERE (PR), UNIÃO DA VITÓRIA (PR), GENERAL CARNEIRO (PR), PALMAS (PR), CLEVELÂNDIA (PR), PATO BRANCO (PR), MARMELEIRO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), SALTO DO LONTRA (PR) e SANTA IZABEL DO OESTE (PR).

Confira as Decisões e Portarias publicadas hoje.

DECISÃO Nº 268, DE 13 DE MAIO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055501/2020-12, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolos constantes do Anexo 1, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação anexados aos processos constantes do Anexo 1, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

ANEXO 1

ProtocoloData ProtocoloEmpresaCNPJ
50500.322750/2019-9509/05/2019BENTO & FRAGOSO – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA10.861.396/0001-15
50500.040315/2020-8918/04/2020REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES – LTDA01.945.637/0001-13
50500.040313/2020-9018/04/2020REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES – LTDA01.945.637/0001-13
50500.069952/2020-3713/07/2020TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA31.134.885/0001-45
50500.086362/2020-7918/08/2020SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA07.549.414/0001-13
50500.010843/2021-9407/02/2021ROTA DO MAR VIAGENS LTDA08.284.332/0001-57
50500.010844/2021-3907/02/2021ROTA DO MAR VIAGENS LTDA08.284.332/0001-57
50500.010846/2021-2807/02/2021ROTA DO MAR VIAGENS LTDA08.284.332/0001-57
50500.010847/2021-7208/02/2021ROTA DO MAR VIAGENS LTDA08.284.332/0001-57
50500.012642/2021-2111/02/2021CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES23.562.535/0001-51
50500.012420/2021-1711/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012643/2021-7611/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012646/2021-1811/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012648/2021-0711/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012643/2021-7611/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012651/2021-1211/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012581/2021-0111/02/2021GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.72.543.978/0001-00
50500.012360/2021-2411/02/2021REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA10.257.014/0001-49
50500.012354/2021-7711/02/2021REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA10.257.014/0001-49
50500.012857/2021-4212/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012934/2021-6412/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012938/2021-4212/02/2021CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES23.542.573/0001-42
50500.012848/2021-5112/02/2021REAL EXPRESSO LTDA25.634.551/0001-38
50500.013307/2021-4116/02/2021GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.72.543.978/0001-00
50500.013613/2021-8717/02/2021TRANSPORTES UNICA PETRÓPOLIS LTDA31.134.885/0001-45
50500.014731/2021-1122/02/2021VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA28.670.958/0001-09
50500.014736/2021-3522/02/2021VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA28.670.958/0001-09
50500.013616/2021-1123/02/2021TRANSPORTES UNICA PETRÓPOLIS LTDA31.134.885/0001-45
50500.015840/2021-4724/02/2021AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA82.647.884/0001-35
50500.020450/2021-9911/03/2021CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI07.622.365/0001-05
50500.021333/2021-4215/03/2021PARATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA05.571.433/0001-10

DECISÃO Nº 269, DE 13 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055501/2020-12, decide:

Art. 1º Indeferir os pedidos de autorização para operar os mercados protocolos constantes do Anexo 1, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação anexados aos processos constantes do Anexo 1, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

ANEXO 1

ProtocoloData do protocoloEmpresaCNPJ
50500.055197/2020-1108/06/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.055194/2020-7008/06/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.055189/2020-6708/06/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.117613/2020-7413/11/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.117564/2020-7013/11/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.117617/2020-5213/11/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.055193/2020-2508/06/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.055196/2020-6908/06/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.117570/2020-2713/11/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.117573/2020-6113/11/2020ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI02.729.226/0001-53
50500.055538/2020-4108/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-08
50500.055535/2020-1508/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-08
50500.055551/2020-0808/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055565/2020-1308/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-08
50500.055556/2020-2208/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-08
50500.055651/2020-2609/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-08
50500.055647/2020-6809/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-08
50500.055650/2020-8109/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-08
50500.055641/2020-9109/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-08
50500.055646/2020-1309/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055635/2020-3309/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055542/2020-1708/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055555/2020-8808/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055560/2020-9108/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055534/2020-6208/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055572/2020-1508/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055543/2020-5308/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055571/2020-7108/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055537/2020-0408/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055563/2020-2408/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055547/2020-3108/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055548/2020-8608/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055558/2020-1108/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055532/2020-7308/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055559/2020-6608/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055544/2020-0608/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055634/2020-9909/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055639/2020-1109/06/2020COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.014599/2021-3922/02/2021EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI26.621.050/0001-80
50500.013378/2021-4317/02/2021EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI26.621.050/0001-80
50500.013384/2021-0917/02/2021EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI26.621.050/0001-80
50500.013235/2021-3115/02/2021EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI26.621.050/0001-80
50500.013380/2021-1217/02/2021EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI26.621.050/0001-80
50500.052741/2020-6501/06/2020EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI26.621.050/0001-80
50500.009442/2020-1929/01/2020GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA09.173.416/0001-86
50500.009394/2020-5129/01/2020GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA09.173.416/0001-86
50500.301184/2019-8812/03/2019GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA09.173.416/0001-86
50500.009408/2020-3629/01/2020GENERAL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA09.173.416/0001-86
50500.392823/2019-1414/10/2019NEUZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA08.408.420/0001-13
50500.024658/2021-8725/03/2021RENAN NASCIMENTO VALIM

DECISÃO SUPAS Nº 297, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.042250/2021-97, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – BELO HORIZONTE (MG), com os mercados a seguir como seções:

I – De: SÃO PAULO (SP) e ATIBAIA (SP) para: BELO HORIZONTE (MG) E POUSO ALEGRE (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 299, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.012339/2020-48, resolve:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 215 para a empresa THS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 23.495.281/0001-04.

Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa THS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 23.495.281/0001-04, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 215:

I – De: FORTALEZA (CE) Para: NATAL (RN), MOSSORÓ (RN), JOÃO PESSOA (PB), RECIFE (PE), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

II – De: NATAL (RN) e MOSSORÓ (RN) Para: JOÃO PESSOA (PB), RECIFE (PE), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

III – De: JOÃO PESSOA (PB) Para: RECIFE (PE), MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

IV – De: RECIFE (PE) Para: MACEIÓ (AL), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

V – De: MACEIÓ (AL) Para: ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA);

VI – De: ARACAJU (SE) Para: SALVADOR (BA).

Art. 3º A outorga de que trata o art. 2º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 4º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 301, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.009042/2020-03, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 90:

I – De: LIMEIRA (SP) e UBERABA (MG) para: FLORIANOPOLIS (SC) e JOINVILLE (SC)

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35 e VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 302, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1066898-94.2020.4.01.3400, constante do processo nº 00424.002693/2021-27, e no que consta no processo nº 50500.098433/2020-86, resolve:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 216 para a empresa DARLAN TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 14.332.938/0001-13.

Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa DARLAN TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 14.332.938/0001-13, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 216:

I – De: IPAPORANGA (CE), CRATEUS (CE), NOVO ORIENTE (CE), QUITERIANOPOLIS (CE) e TAUA (CE) para: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);

II – De: PICOS (PI) para: UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);

III – De: FLORIANO (PI), BOM JESUS (PI) e GILBUES (PI) para: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LEME (SP), CAMPINAS (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP);

IV – De: BARREIRAS (BA) para: UBERABA (MG) e OSASCO (SP);

V – De: BRASÍLIA (DF), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para: LEME (SP), OSASCO (SP) e SÃO CAETANO DO SUL (SP).

Art. 3º A outorga de que trata o art. 2º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU – Plenário.

Art. 4º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ n° 21.642.756/0001-04 e, no mérito, negar provimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 303, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.025924/2020-16, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ nº 59.965.038/0001-41, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 75:

I – De: ALTO ARAGUAIA(MT ) para: GOIÂNIA(GO) e RIO VERDE(GO);

II – De ALTO GARÇAS(MT), JACIARA(MT), RONDONÓPOLIS(MT) e PEDRA PRETA(MT) para: GOIÂNIA(GO), JATAÍ(GO), MINEIROS(GO), RIO VERDE(GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA(GO);

III – De CUIABÁ (MT) para: GOIÂNIA(GO), RIO VERDE(GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA(GO).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 304, DE 27 DE MAIO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.015908/2020-15, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 305, DE 27 DE MAIO DE 2021

IMG 2001

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50540.302004/2019-17, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 26:

I – De: JOÃO PESSOA (PB) Para: PETROLINA (PE), SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (PE), TORITAMA (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e LAGOA GRANDE (PE);

II – De: CAMPINA GRANDE (PB) Para: LAGOA GRANDE (PE).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 — TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas EXPRESSO GUANABARA S/A., CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 306, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028029/2020-45, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa ASATUR TURISMO LTDA, CNPJ nº 04.693.576/0001-32, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 307, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.003343/2020-15, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 72.543.978/0001-00, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0001-40; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35; VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03; REUNIDAS TURISMO S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80; EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84; VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ nº 01.016.179/0001-38; EXPRESSO DE PRATA LTDA., CNPJ nº 45.007.937/0001-27; EXPRESSO ITAMARATI S/A., CNPJ nº 59.965.038/0001-41 e VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 308, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.028774/2020-94, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 72:

I – De: APUCARANA(PR), ARAPONGAS(PR), JANDAIA DO SUL(PR), LONDRINA(PR), MANDAGUARI(PR), MARIALVA(PR), MARINGÁ(PR) e ROLÂNDIA(PR) para: FRANCA(SP), ARARAQUARA(SP), BAURU(SP), JAÚ(SP), OURINHOS(SP) e RIBEIRÃO PRETO(SP);

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 21.642.756/0001-04 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73. e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 309, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.388882/2019-80, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.388882/2019-80, da empresa VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.356.807/0001-50, conforme o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação pedido de impugnação da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/001-84, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 310, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029407/2020-16, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA, CNPJ nº 02.659.207/0001-06, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 151:

I – De: POMERODE (SC) Para: OSASCO (SP) e EMBU (SP).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 311, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.426091/2019-65, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 87:

I – De: MARINGÁ (PR) e APUCARANA (PR) para: JABOTICABAL (SP), ASSIS (SP), MARILÍA (SP) e TAQUARITINGA (SP);

II – De: LONDRINA (PR) para: JABOTICABAL (SP), ASSIS (SP), MARILÍA (SP), LINS (SP) e TAQUARITINGA (SP);

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 312, DE 27 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029404/2020-74, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa AUTO VIACAO GADOTTI LTDA, CNPJ nº 02.659.207/0001-06, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 151:

I – De: ITAPEMA (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC), BRUSQUE (SC), GASPAR (SC), BLUMENAU (SC), MASSARANDUBA (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), MAFRA (SC) e PORTO UNIÃO (SC) Para: AMPERE (PR), UNIÃO DA VITÓRIA (PR), GENERAL CARNEIRO (PR), PALMAS (PR), CLEVELÂNDIA (PR), PATO BRANCO (PR), MARMELEIRO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), SALTO DO LONTRA (PR) e SANTA IZABEL DO OESTE (PR).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35 e VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03, e, no mérito, negar provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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