ANTT nega pedido de mercados da Única; Veja outras Decisões e Portarias da agência

Agência concede autorização para a empresa Viação União Santa Cruz para a implantação de diversos mercados.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens Rodrigo Gomes / Clemilton Rodrigues
/ JC Barboza

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme informa a Decisão de número 274 publicada na edição desta quarta-feira, 26/05, indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.069953/2020-81, da empresa TRANSPORTES ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

O que diz o art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018?

Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.

§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:

I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.

II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.

§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.

§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS ficará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.

Outras empresas tiveram seus pedidos de mercados negados pela ANTT pelo mesmo motivo. Veja.

Protocolo nº 50500.085352/2020-16 da empresa ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, conforme consta na Decisão de número 275.

Protocolo nº 50500.088460/2020-41, da empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, conforme informa a Decisão de número 276.

Protocolo nº 50500.088501/2020-07, da empresa TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA, conforme informa a Decisão de número 277.

Protocolo nº 50500.052941/2020-18, da empresa EDSON AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, conforme informa a Decisão de número 278.

Na Portaria de número 294, a ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A agência indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.523395/2017-16, da empresa INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI, conforme o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. A informação costa na Portaria de número 295.

Conforme consta na Portaria de número 296, a ANTT deferiu o pedido da empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, para a inclusão dos mercados abaixo listados, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de nº 99:

I – De: PANTANO GRANDE (RS) e RIO PARDO (RS) para: CONCÓRDIA (SC), CHAPECÓ (SC), XANXERÊ (SC), PATO BRANCO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), UMUARAMA (PR), CIANORTE (PR), MARINGÁ (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR) e LONDRINA (PR);

II – De: CAÇAPAVA DO SUL (RS) para: CHAPECÓ (SC), PATO BRANCO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), CASCAVEL (PR), MEDIANEIRA (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR).

A Portaria de número 297 traz o deferimento do pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, para a inclusão dos mercados a seguir, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: RIO GRANDE(RS), PELOTAS (RS), PANTANO GRANDE (RS), RIO PARDO (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), CRUZ ALTA (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS) e ERECHIM (RS) para: ASSIS (SP), MARÍLIA (SP), BAURU (SP), JAU (SP), ARARAQUARA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP).

Veja as Decisões e Portarias.

DECISÃO Nº 274, DE 24 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.069953/2020-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.069953/2020-81, da empresa TRANSPORTES ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA, CNPJ nº 31.134.885/0001-45, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 275, DE 24 DE MAIO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.085352/2020-16, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.085352/2020-16, da empresa ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, CNPJ nº 08.284.332/0001-57, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 276, DE 24 DE MAIO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.088460/2020-41, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.088460/2020-41, da empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA, CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 277, DE 24 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.088501/2020-07, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.088501/2020-07, da empresa TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA, CNPJ nº 05.921.606/0001-83, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 278, DE 25 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.052941/2020-18, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.052941/2020-18, da empresa EDSON AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, CNPJ nº 11.482.281/0001-82, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 294, DE 25 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.041886/2021-11, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

ANEXO I

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
C. S. LOCADORA DE VEICULOS LTDA00497511.194.235/0001-88
CLAUDIO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00497639.372.324/0001-96
E A LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI00497741.889.794/0001-73
G O DA SILVA – OLIVER TRANSPORTE E TURISMO LTDA00423917.757.217/0001-43
GILBERTO MENDES TURISMO EIRELI00497841.574.657/0001-40
HLP TRANSPORTE, TURISMO E FRETAMENTO LTDA00497940.803.453/0001-70
JUDA VIAGENS LTDA00498040.566.971/0001-18
LABOCLINICA TRAIRI LTDA – ME00041902.308.892/0001-18
LIFE TRANSPORTE LTDA00498125.448.013/0001-59
M. ZANINELLI ALIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI00498207.392.457/0001-38
MATINHOS CAR TRANSPORTES E VIAGENS LTDA00498341.125.940/0001-94
OJ TURISMO EIRELI00498423.840.650/0001-40
ORLITUR TRANSPORTES E TURISMO – EIRELI00498531.892.970/0001-72
PEREIRA & SILVA TURISMO LTDA00498640.993.885/0001-91
PRATAVERA TOUR LTDA00498741.606.657/0001-84
PRISAN TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI00498837.839.706/0001-51
RST VIAGENS E TRANSLADOS LTDA00498932.066.646/0001-68
SS TUR TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI00499029.788.955/0001-37
TRANSPORTE TURISMO E CENTRO EDUCACIONAL ANJO GABRIEL LTDA00070411.177.628/0001-83

PORTARIA Nº 295, DE 25 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.523395/2017-16, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.523395/2017-16, da empresa INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS EIRELI, CNPJ nº 06.973.900/0001-00, conforme o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

O que diz o artigo 25?

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;
II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;
IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;
V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII – relação dos terminais rodoviários;
IX – cadastro dos motoristas; e
X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.

PORTARIA Nº 296, DE 25 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e no que consta no processo nº 50500.006616/2019-40, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados abaixo listados, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de nº 99:

I – De: PANTANO GRANDE (RS) e RIO PARDO (RS) para: CONCÓRDIA (SC), CHAPECÓ (SC), XANXERÊ (SC), PATO BRANCO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), UMUARAMA (PR), CIANORTE (PR), MARINGÁ (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR) e LONDRINA (PR);

II – De: CAÇAPAVA DO SUL (RS) para: CHAPECÓ (SC), PATO BRANCO (PR), FRANCISCO BELTRÃO (PR), CASCAVEL (PR), MEDIANEIRA (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80; UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13 e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

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PORTARIA Nº 297, DE 25 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e no que consta no processo nº 50500.016206/2019-15, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: RIO GRANDE(RS), PELOTAS (RS), PANTANO GRANDE (RS), RIO PARDO (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), CRUZ ALTA (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS) e ERECHIM (RS) para: ASSIS (SP), MARÍLIA (SP), BAURU (SP), JAU (SP), ARARAQUARA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP).

Art. 2º A outorga de que trata o art. 1º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação da empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04 e, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS


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