Atendendo mandados de segurança, ANTT autoriza mercados para a Trans Isaak e J. Quaresma

Agência arquivou mais um pedido de mercados da empresa BUSCOOP.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens José Ribamar Lima Fernandes


Atendendo a dois mandados de segurança, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou a emissão de licença operacional e a inclusão de mercados para as empresas Trans Isaak e J. Quaresma. As autorirzações vieram através de Portarias publicadas na edição desta sexta-feira, 21/05, do Diário Oficial da União.

Na Portaria de número 289, a ANTT em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1011419-82.2021.4.01.3400, constante do processo nº 00424.049561/2021-69, e considerando o que consta no processo nº 50500.043954/2020-04, autorizou e emissão da Licença Operacional de nº 214 para a empresa J. QUARESMA TRANSPORTE EIRELI e deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa.

Também em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1042708-67.2020.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.114115/2020-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.430532/2019-23, a agência autorizou a emissão da Licença Operacional de nº 213 para a empresa TRANS ISAAK TURISMO LTDA, e deferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa.

Através da Portaria de número 275, a ANTT arquivou o pedido de autorização de mercados protocolo nº 50500.015861/2020-81, da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA – BUSCOOP, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 26 da Resolução 4.770, de 25 de junho de 2015?

Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

A BUSCOOP também teve um pedido de reconsideração negado pela ANTT conforme informa a Portaria de número 288.

PORTARIA Nº 275, DE 18 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.015861/2020-81, resolve:

Art. 1º Arquivar o pedido de autorização de mercados protocolo nº 50500.015861/2020-81, da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA – BUSCOOP, CNPJ nº 34.280.525/0001-40, conforme o disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 287, DE 20 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1011419-82.2021.4.01.3400, constante do processo nº 00424.049561/2021-69, e considerando o que consta no processo nº 50500.043954/2020-04, resolve:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 214 para a empresa J. QUARESMA TRANSPORTE EIRELI, CNPJ nº 23.319.523/0001-09.

Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa J. QUARESMA TRANSPORTE EIRELI, CNPJ nº 23.319.523/0001-09., com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de nº 214:

I – De: ITAITUBA (PA), RURÓPOLIS (PA), PLACAS (PA), URUARÁ (PA), MEDICILÂNDIA (PA), ALTAMIRA (PA), ANAPU (PA) e NOVO REPARTIMENTO (PA) para: AÇAILÂNDIA (MA), BURITICUPU (MA), SANTA LUZIA (MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), PERITORÓ (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI);

II – De: MARABÁ (PA) para: BURITICUPU (MA), SANTA LUZIA (MA), SANTA INÊS (MA), BACABAL (MA), PERITORÓ (MA), CAXIAS (MA) e TERESINA (PI);

III – De: ITAITUBA (PA) para: PEIXOTO DE AZEVEDO (PI) e

IV – De: NOVO PROGRESSO (PA) para: GUARANTÃ DO NORTE (MT) e PEIXOTO DE AZEVEDO (PI).

Art. 3º A outorga de que trata o art. 2º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 288, DE 20 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com as Resoluções nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.421264/2019-59, resolve:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA – BUSCOOP, CNPJ nº 34.280.525/0001-40, e no mérito dar-lhe provimento.

Art. 2º Revogar a Portaria SUPAS nº 86, de 04 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 289, DE 20 DE MAIO DE 2021

Transisaak

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1042708-67.2020.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.114115/2020-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.430532/2019-23, resolve:

Art. 1º Emitir a Licença Operacional de nº 213 para a empresa TRANS ISAAK TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.664.986/0001-66.

Art. 2º Deferir a inclusão dos mercados a seguir na Licença Operacional de nº 213 da empresa TRANS ISAAK TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.664.986/0001-66:

I – De: ASSIS (SP) para: CASCAVEL (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);

II – De: BELO HORIZONTE (MG) para: CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);

III – De: BETIM (MG) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);

IV – De: CARAZINHO (RS) para: CURITIBA (PR), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);

V – De: CASCAVEL (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), CAPÃO BONITO (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e SOROCABA (SP);

VI – De: CONCORDIA (SC) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);

VII – De: CRUZ ALTA (RS) para: CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);

VIII – De: DIVINÓPOLIS (MG) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);

VIX – De: ERECHIM (RS) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);

X – De: FOZ DO IGUAÇU (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), CAPÃO BONITO (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), OSASCO (SP), RESENTE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SOROCABA (SP);

XI – De: FRANCA (SP) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR) e FOZ DO IGUAÇU (PR);

XII – De: GUARANIAÇU (PR) para: SÃO PAULO (SP);

XIII – De: GUARAPUAVA (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), SANTOS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

XIV – De: IJUÍ (RS) para: RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);

XV – De: ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP) e SOROCABA (SC) para: RIO DE JANEIRO (RJ);

XVI – De: ITAQUI (RS) para: BARRA MANSA (RJ), CURITIBA (PR), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);

XVII – De: JULIO DE CASTILHOS (RS) para: CURITIBA (PR), REGISTRO (SP) e SÃO PAULO (SP);

XVIII – De: LARANJEIRAS DO SUL (PR) para: SÃO PAULO (SP);

XIX – De: MEDIANEIRA (PR) para: RESENDE (RJ) e SÃO PAULO (SP);

XX – De: PASSO FUNDO (RS) para: CURITIBA (PR), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);

XXI – De: PASSOS (MG) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);

XXII – De: PIUMHI (MG) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR) e MEDIANEIRA (PR);

XXIII – De: PONTA GROSSA (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);

XXIV – De: RIBEIRÃO PRETO (SP) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR) e LONDRINA (PR);

XXV – De: SANTA MARIA (RS) para: REGISTRO (SP), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR);

XXVI – De: SANTO ANGELO (RS) para: CURITIBA (PR) e RIO DE JANEIRO (RJ);

XXVII – De: SÃO BORJA (RS) para: BARRA MANSA (RJ), CURITIBA (PR), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);

XXVIII – De: SÃO LUIS GONZAGA (RS) para: BARRA MANSA (RJ), CURITIBA (PR), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);

XXIX – De: SÃO MATEUS DO SUL (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), REGISTRO (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);

XXX – De: TAQUARITINGA (SP) para: CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR) e MARINGÁ (PR);

XXXI – De: UNIÃO DA VITORIA (PR) para: APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);

XXXII – De: URUGUAIANA (RS) para: BARRA MANSA (RJ), CONCORDIA (SC), CURITIBA (PR), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO MATEUS DO SUL (PR), SÃO PAULO (SP) e UNIÃO DA VITÓRIA (PR).

Art. 3º A outorga de que trata o art. 2º não produzirá efeitos enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 559/2021 – TCU/Plenário.

Art. 4º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e, no mérito, negar provimento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS


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