ANTT autoriza Penha a implantar mercado entre São Paulo e Curitiba em linha com origem no Rio de Janeiro; Confira outras Decisões da agência

Agência deferiu o pedido da empresa Consórcio Guanabara de Transportes, para a implantação da linha Rio de Janeiro - São José dos Campos.
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Por Ônibus Paraibanos
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Rodrigo Gomes

Na Decisão de número 266, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha, para a implantação do mercado São Paulo (SP) – Curitiba (PR) como seção da linha Volta Redonda (RJ) – Curitiba (PR) prefixo nº 07-0173-30.

A agência, conforme informa a Decisão de número 247, indeferiu o pedido de autorização de mercados protocolo nº 50501.021111/2018-14, da empresa AMATUR – AMAZÔNIA TURISMO LTDA, em conformidade com o disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018.

O artigo 4º desta Deliberação diz que somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

Através da Decisão de número 264, a ANTT deferiu o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, que é formado pelas empresas Util e Sampaio, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), com os mercados a seguir como seções:

I – De: RIO DE JANEIRO (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ) Para: SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), CACHOEIRA PAULISTA (SP), LORENA (SP), GUARATINGUETA (SP), APARECIDA (SP), PINDAMONHANGABA (SP) e TAUBATÉ (SP).

A agência atendeu o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, para a supressão da linha SOROCABA (SP) – NOVA IGUAÇU (RJ) prefixo nº 08-0293-00, conforme consta na Decisão de número 265.

A ANTT indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.055566/2020-68, da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

O que diz o artigo 25:

As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I – os mercados que pretende atender;

II – relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III – frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV – esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V – serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI – frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII – relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII – relação dos terminais rodoviários;

IX – cadastro dos motoristas; e

X – relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.

Confira as Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 14/05, do Diário Oficial da União.

DECISÃO Nº 247, DE 3 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.021111/2018-14, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização de mercados protocolo nº 50501.021111/2018-14, da empresa AMATUR – AMAZÔNIA TURISMO LTDA, CNPJ nº 34.805.903/0001-61, em conformidade com o disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 264, DE 11 DE MAIO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.035478/2021-21, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para a implantação da linha RIO DE JANEIRO (RJ) – SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), com os mercados a seguir como seções:

I – De: RIO DE JANEIRO (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ) Para: SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), CACHOEIRA PAULISTA (SP), LORENA (SP), GUARATINGUETA (SP), APARECIDA (SP), PINDAMONHANGABA (SP) e TAUBATÉ (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 265, DE 11 DE MAIO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e o que consta no processo nº 50500.038858/2021-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para a supressão da linha SOROCABA (SP) – NOVA IGUAÇU (RJ) prefixo nº 08-0293-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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DECISÃO Nº 266, DE 13 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.038423/2021-72, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha VOLTA REDONDA (RJ) – CURITIBA (PR) prefixo nº 07-0173-30:

I – De: SÃO PAULO (SP) para: CURITIBA (PR).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 267, DE 13 DE MAIO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055566/2020-68, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº 50500.055566/2020-68, da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

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