ANTT nega solicitações de empresas e concede autorização para a Copertai; Confira outras Portarias da agência

Agência autorizou 24 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário em regime de fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
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JC Barboza

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Portarias publicadas na edição desta terça-feira, 27/04, negou os pedidos das empresas Viação Marlim, Tocantins Transportes e Turismo e Expresso Adamantina.

Todas as empresas tiveram seus pedidos indeferidos por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

O art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018, diz que para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

O art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020, informa que no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

A agência ainda autorizou a Copertai Transportes para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, conforme informa a Portaria de número 255.

Na Portaria de número 254, a ANTT autorizou 24 empresas relacionadas no anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as portarias.

PORTARIA Nº 232, DE 26 DE MARÇO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em cumprimento a decisão judicial no bojo do Procedimento Ordinário nº 1017656-51.2020.4.01.3600, constante do processo nº 00473.002578/2021-77, e considerando o que consta no processo nº 50500.372585/2019-12, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido da empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA ME, CNPJ nº 17.063.703/0001-61; EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0001-40; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e VIAÇÃO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 44.944.577/0001-27, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 251, DE 16 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento a decisão judicial no bojo da ação em Mandado de Segurança nº 1065267-18.2020.4.01.3400 , constante do processo nº 00424.173703/2020-27, e considerando o que consta no processo nº 50500.084237/2020-24, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 252, DE 16 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em cumprimento a decisão judicial no bojo do Mandado de Segurança nº 1058530-96.2020.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.155067/2020-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.005786/2020-41, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; VIAÇÃO CAIÇARA LTDA, CNPJ nº 11.047.649/0001-84 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 253, DE 16 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em cumprimento a decisão judicial no bojo do Mandado de Segurança nº 1058530-96.2020.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.155067/2020-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.029226/2020-81, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 254, DE 9 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.030277/2021-37, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ARAUJO & ALVARO TURISMO LTDA00490041.265.407/0001-28
CARLOS ALBERTO DIAS EIRELI00490128.780.011/0001-50
COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE ONIBUS ROD NO TRANSPORTE TURISTICO FRETAMENTO E ESCOLAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO00490233.458.732/0001-89
MALO FRETAMENTO E TURISMO EIRELI00490335.678.674/0001-24
EMANUEL TURISMO FRETAMENTOS E VIAGENS EIRELI00490413.399.762/0001-54
F DAS C P DE OLIVEIRA TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EIRELI00009622.252.645/0001-54
J E R TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00490541.056.963/0001-94
J.R. TURISMO E FRETAMENTO LTDA00490623.485.109/0001-61
JAQUETUR VIAGENS EIRELI00490739.882.552/0001-06
L B TRANSPORTES E TURISMO LTDA00490808.109.206/0001-66
LACERDA TRANSPORTES EIRELI00490933.295.764/0001-00
MLC VIAGENS E TURISMO LTDA00491021.275.894/0001-00
MOCELLIN E SANTOS LOCACAO E TRANSPORTE LTDA00491122.215.027/0001-34
NOVA ERA TURISMO – EIRELI00491236.471.392/0001-14
PINTO TOUR VIAGENS E TURISMO EIRELI00491341.154.643/0001-77
RS SERVICOS E TURISMO LTDA00491428.610.082/0001-05
SEBASTIAO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS & CIA LTDA.00491536.506.102/0001-20
SORIANE DA SILVA EIRELI00491640.688.120/0001-48
STEFANIA HELENA DA SILVA EIRELI00491729.934.832/0001-67
TAROJUTUR TRANSPORTES LTDA – ME43276711.708.432/0001-78
TRANSFER TRANSPORTES E TURISMO LTDA00491840.781.362/0001-81
TULIO E TAYNA TURISMO LTDA00491905.014.710/0001-94
VAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00492040.789.261/0001-57
VIACAO JMC EIRELI00492141.173.835/0001-20

PORTARIA Nº 255, DE 9 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.030349/2021-46, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa COPERTAI TRANSPORTES LTDA de CNPJ Nº 32.452.024/0001-78 para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 256, DE 16 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em cumprimento a decisão judicial no bojo do Procedimento Ordinário nº 1017656-51.2020.4.01.3600, constante do processo nº 00473.002578/2021-77, e considerando o que consta no processo nº 50500.055994/2020-91, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 257, DE 16 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em cumprimento a decisão judicial no bojo do Mandado de Segurança nº 1058530-96.2020.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.155067/2020-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.005789/2020-84, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO PLATINA LTDA, CNPJ nº 25.431.016/0001-80; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 17.063.703/0001-61; EXPRESSO TRANSPEN LTDA, CNPJ nº 13.207.092/0001-27; EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73 e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA, CNPJ nº 11.047.649/0001-84, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

PORTARIA Nº 258, DE 16 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em cumprimento a decisão judicial no bojo do Mandado de Segurança nº 1058530-96.2020.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.155067/2020-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.005780/2020-73, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS


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