ANTT habilita Viação Amarelinho a comercializar bilhetes de passagens; Veja outras Decisões, Deliberação e Portaria da agência

Agência autorizou a implantação de duas linhas e mercados como seções para a empresa pernambucana Auto Viação Progresso.
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Por Ônibus Paraibanos
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Diego Almeida Araújo / Wallace Barcellos / JC Barboza / Leonardo Gonçalves

A Viação Amarelinho recebeu da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, habilitação par a comercialização de bilhetes conforme consta na Decisão de número 222 de 9 de abril de 2021 publicada na edição desta terça-feira, 13/04, do Diário Oficial da União.

Na Decisão de número 216, a ANTT deferiu o pedido da Nordeste Transportes para a implantação de mercados como seções da linha Florianópolis (SC) – Campinas (SP) prefixo nº 16-0155-00.

De acordo com a Decisão de número 221, a agência deferiu o pedido da Auto Viação Progresso para a implantação da linha RECIFE (PE) – PICOS (PI), prefixo nº 04-0060-00, e os seus respectivos mercados como seções.

A Progresso teve outro pedido deferido pela ANTT para a implantação da linha Crato (CE) – Maceió (AL) e os seus respectivos mercados como seções, de acordo com a Decisão de número 223.

A Deliberação de número 127 traz a negativa da ANTT ao recurso administrativo apresentado pela empresa Transleles Transporte e Turismo, mantendo os termos da Portaria nº 763, de 21 de setembro de 2020, da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS.

Na Portaria de número 221, a agência negou seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO e determinou o arquivamento, por inobservância ao prazo indicado no §1º do artigo 26 da Resolução ANTT nº 4.770/2015.

Confira as Decisões, Deliberação e Portaria.

DECISÃO Nº 216, DE 5 DE ABRIL DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.023911/2021-85, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para a implantação dos mercados a seguir como seções da linha Florianópolis (SC) – Campinas (SP) prefixo nº 16-0155-00:

I – De: Ponta Grossa (PR) e Castro (PR) para: Itararé (SP), Itapeva (SP), Itapetininga (SP), Sorocaba (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 221, DE 8 DE ABRIL DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.022119/2021-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da Empresa Auto Viação Progresso S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para a implantação da linha RECIFE (PE) – PICOS (PI), prefixo nº 04-0060-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: Recife (PE) e Caruaru (PE) Para: Picos (PI) e Marcolandia (PI); e

II – De: Serra Talhada (PE), Salgueiro (PE) e Araripina (PE) Para: Picos (PI).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 222, DE 9 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta nos processos nºs 50500.008491/2020-26 e 50500.027738/2021-94, decide:

Art. 1º Habilitar a comercialização de bilhetes da empresa Viação Amarelinho Transporte de Passageiros Ltda, CNPJ nº 33.698.981/0001-41, detentora da Licença Operacional – LOP nº 185.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DECISÃO Nº 223, DE 9 DE ABRIL DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.022313/2021-99, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da Empresa Auto Viação Progresso S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para a implantação da linha Crato (CE) – Maceió (AL) com os mercados a seguir como seções:

I – De: Crato (CE), Juazeiro do Norte (CE), Serra Talhada (PE), Arcoverde (PE), Caruaru (PE) e Recife (PE) para: Maceió (AL);

II – De: Missão Velha (CE), Brejo Santo (CE) e Jati (CE) para: Caruaru (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SYLVIA COTIAS VASCONCELLOS

DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Transleles

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM – 013, de 25 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.306069/2019-08, delibera:

Art. 1º Conhecer o recurso administrativo apresentado pela empresa Transleles Transporte e Turismo – Eireli, CNPJ nº 02.337.254/0001-25, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Portaria nº 763, de 21 de setembro de 2020, da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

Diretor-Geral Em exercício

PORTARIA Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.393001/2019-42, resolve:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 37.111.549/0001-63, e determinar o arquivamento, por inobservância ao prazo indicado no §1º do artigo 26 da Resolução ANTT nº 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 33.337.007/0001-52; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42 e da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA


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