ANTT concede autorização a Levare para operar mercados entre Minas Gerais e São Paulo; Veja outras Decisões, Deliberação e Portaria da agência

Agência negou os pedidos de reconsideração feito pela Empresa Gontijo de Transportes, de acordo com as decisões de número 99 e 100.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza / Nivaldo Junior


A Viação Luxor, razão social da empresa Levare, recebeu autorização da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres para incluir mercados em sua Licença Operacional – LOP, de número 178 a partir da cidade de Belo Horizonte (MG) para as cidades paulistas de Guarulhos e São Paulo. A autorização veio através da Portaria de número 32.

A agência negou os pedidos de reconsideração feito pela Empresa Gontijo de Transportes, de acordo com as decisões de número 99 e 100.

Já a deliberação de número 42 indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Empresa União de Transporte Ltda, por inobservância ao prazo indicado no § 1º do art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Todas as Decisões, Deliberação e Portaria foram publicadas na edição desta terça-feira, 09/02, do Diário Oficial da União. Confira abaixo.

DECISÃO Nº 99, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.109468/2020-58, decide:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e no mérito, negar provimento, mantendo os efeitos da Portaria SUPAS nº 808, de 06 de outubro de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 100, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.008872/2020-13, decide:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ 16.624.611/0098-73, protocolo 50500.127451/2020-82, e no mérito, negar provimento, mantendo os termos da Portaria nº 985, de 02.10.2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DELIBERAÇÃO Nº 42, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAP – 002, de 21 de janeiro de 2021, e no que consta do Processo nº 50545.005620/2019-74, delibera:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Empresa União de Transporte Ltda, CNPJ nº 82.563.891/0001-59, por inobservância ao prazo indicado no § 1º do art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; Expresso São José Ltda, CNPJ nº 91.873.372/0001-88; Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda, CNPJ nº 86.431.749/0001-09, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO

Diretor-Geral Em exercício

PORTARIA Nº 32, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.034159/2020-17, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO LUXOR LTDA, CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 178:

I – De: Belo Horizonte (MG) para: Guarulhos (SP) e São Paulo (SP).

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001- 01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA