ANTT autoriza inclusão de mercados nas licenças operacionais das empresas União Santa Cruz e Expresso Jóia

Agência negou o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa Viação Xavante.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


Em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e conforme consta no processo nº 50500.015752/2019-21, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres autorizou a inclusão dos mercados a seguir, na condição sub judice, da Licença Operacional – LOP, de número 99, da Viação União Santa Cruz, conforme as Portarias de número 43, 44, 45, 46 e 47.

Já a Portaria de número 40 atendeu o pedido da empresa Expresso Jóia Transporte de Passageiros, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 112.

Na Portaria de número 36 deferiu o pedido da empresa Reunidas Transportes, para a supressão da linha Brasília(DF) – Cachoeira Alta(GO), prefixo 12-0322-00, com a paralisação do mercado Brasília/DF – Cachoeira Alta/GO em sua Licença Operacional – LOP, de número 16, a partir de 19/04/2021

As Portarias de número 34 e 37 autorizou empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Portarias.

PORTARIA Nº 34, DE 20 DE JANEIRO DE 2021 (*)

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.004718/2021-45, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
D ALMEIDA JUNIOR TRANSPORTES EIRELI00469930.032.829/0001-37
FREITAS E DALPIAZ VIAGENS E TURISMO LTDA – ME00021228.004.263/0001-98
INVICTUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00470040.182.963/0001-78
JOSE SERAFIM NETO EIRELI00470139.982.594/0001-19
L DOS SANTOS BATISTA EIRELI00470234.863.223/0001-02
L J FORTI EIRELI00470304.778.422/0001-43
M. DE L.B.NOGUEIRA DIAS TURISMO EIRELI35759508.751.574/0001-03
MURILO VANS TRANSPORTE E FRETAMENTO EIRELI00470435.788.319/0001-08
OZIONE TRANSPORTES & TURISMO LTDA – ME00000327.748.440/0001-88
P S SANTOS REGENTUR TURISMO LTDA00470539.970.274/0001-49
RICARDO FABIANO SCHILIPAK EIRELI41890819.000.021/0001-35
SALVATUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA00470607.577.104/0001-02
TRANSVAN – IBMIL LTDA35176710.757.744/0001-09
TWISTER TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA00470707.762.639/0001-53
WR ALVES TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00470815.555.506/0001-34

Republicado por incorreção no texto original por ter saído no DOU nº 19, de 28.1.2021, Seção 1, pág 61.

PORTARIA Nº 36, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.004510/2021-26, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para a supressão da linha BRASÍLIA(DF) – CACHOEIRA ALTA(GO), prefixo 12-0322-00, com a paralisação do mercado BRASÍLIA/DF – CACHOEIRA ALTA/GO em sua Licença Operacional – LOP, de número 16, a partir de 19/04/2021, em atendimento ao § 1º, art. 45 da Resolução nº 4.770/2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 37, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.005522/2021-78, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANDES OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00472503.953.000/0001-02
ARISI TRANSPORTES LTDA00033216.700.680/0001-96
BLUE STAR TURISMO EIRELI00472629.923.304/0001-02
CHILE CONECTADO OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA00472723.798.886/0001-66
EB BARBOSA – EIRELI00033826.607.553/0001-09
ECOLIMPS FACILITY LTDA00472828.844.309/0001-87
EDERSON WOJCIK TRANSPORTES LTDA00472938.265.148/0001-20
FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA00473033.296.136/0001-40
FGP TRANSPORTES EIRELI00473136.226.656/0001-74
GSA FRETAMENTO E TURISMO EIRELI00473230.911.399/0001-23
ILTO TOZIN DA SILVA EIRELI – ME00030912.492.431/0001-00
IMPERIO COMPANY COMERCIO E SERVICOS EIRELI00473336.697.499/0001-85
JF TRANSPORTES E TURISMO RENT A CAR LTDA00473417.339.982/0001-43
JJAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME00010017.651.132/0001-86
JS LOCADORA E TURISMO LTDA00473524.144.840/0001-96
KARAVANA TURISMO LTDA00471730.766.819/0001-25
LIVRE LOCACAO E TRANSPORTE EXECUTIVO – EIRELI00473632.143.408/0001-09
M A BRANDAO EIRELI00035024.718.329/0001-50
MORIA TURISMO LTDA00473740.373.514/0001-07
NIKINHO TUR LTDA – EPP00031504.877.755/0001-20
PEDRA AZUL TRANSPORTE LTDA – ME32876021.146.066/0001-64
RS TURISMO E EVENTOS LTDA00473816.417.272/0001-21
SALLES & FILHO LTDA – ME31639208.234.366/0001-37
TRANSBROTHERS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00473926.114.403/0001-55
TRANSPORTES MAFINI LTDA.00036214.524.951/0001-74
VALE TURISMO TRANSPORTE LTDA – ME31884920.947.961/0001-15
VIACAO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA00474028.414.054/0001-12

PORTARIA Nº 38, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.005604/2021-12, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa HUGO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI de CNPJ Nº 21.310.213/0001-90, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 40, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.427093/2019-71, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – EIRELI, CNPJ nº 04.680.853/0001-72, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 112:

I – De: CURIUVA/PR e TELEMACO BORBA/PR Para: CAPAO BONITO/SP, CAMPINAS/SP, INDAIATUBA/SP, ITU/SP e SALTO/SP;

II – De: FIGUEIRA/PR Para: CAPÃO BONITO/SP, INDAIATUBA/SP, ITAPEVA/SP, ITU/SP e SALTO/SP;

III – De: IBAITI/PR Para: CAPÃO BONITO/SP, CAMPINAS/SP, INDAIATUBA/SP, ITAPETININGA/SP, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP, SÃO PAULO/SP, ITU/SP, SALTO/SP e SOROCABA/SP;

VI – De: JAPIRA/PR e PINHALÃO/PR Para: BARÃO DE ANTONINA/SP, CAPÃO BONITO/SP, ITABERA/SP, ITAPETININGA/SP, ITAPEVA/SP, ITAPORANGA/SP, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP, SÃO PAULO/SP e SOROCABA/SP;

V – De: SALTO DO ITARARE/PR Para: CAPÃO BONITO/SP e ITAPETININGA/SP, CAMPINAS/SP, INDAIATUBA/ SP, ITU/SP e SALTO/SP

VI – De: SIQUEIRA CAMPOS/PR Para CAPÃO BONITO/SP, ITAPETININGA/SP, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, CAMPINAS/SP, INDAIATUBA/SP, ITU/SP e SALTO/SP; e

VII – De: TOMAZINA/PR Para: CAPAO BONITO/SP, CAMPINAS/SP, INDAIATUBA/SP, ITABERA/SP, ITAPETININGA/SP, ITU/SP, SALTO/SP, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP , SÃO PAULO/SP e SOROCABA/SP.

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº º 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03 e AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 42, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando a Ação nº 1035371-27.2020.4.01.3400, processo de referência nº 00424.133188/2020-42 e o que consta no processo nº 50500.014957/2020-22, resolve:

Art. 1º LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V da Deliberação 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 43, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

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SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e conforme consta no processo nº 50500.015752/2019-21, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: BAURU/SP, BOTUCATU/SP, LENÇOIS PAULISTA/SP, SOROCABA/SP, TATUI/SP Para: JOINVILLE/SC, ITAJAÍ/SC, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, ITAPEMA/SC, FLORIANÓPOLIS/SC.

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; Empresa Princesa do Norte S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50 e Expresso de Prata Ltda, CNPJ nº 45.007.937/0001-27 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 44, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e conforme consta no processo nº 50500.015765/2019-08, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: UBERABA/MG Para: JOINVILLE/SC, FLORIANÓPOLIS/SC.

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; Empresa Princesa do Norte S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50 e Planalto Transportes Ltda, CNPJ nº 95.592.077/0001-04 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 45, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e conforme consta no processo nº 50500.015766/2019-44, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: PIRACICABA/SP Para: JOINVILLE/SC, FLORIANÓPOLIS/SC.

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e Planalto Transportes Ltda, CNPJ nº 95.592.077/0001-04 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 46, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e conforme consta no processo nº 50500.015771/2019-57, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: ARARAQUARA/SP, BARRETOS/SP, BEBEDOURO/SP, MATÃO/SP, SÃO CARLOS/SP Para: JOINVILLE/SC, ITAJAÍ/SC, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, ITAPEMA/SC, FLORIANÓPOLIS/SC;

II – De: LIMEIRA/SP, PIRACICABA/SP, RIO CLARO/SP Para: JOINVILLE/SC, FLORIANÓPOLIS/SC.

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; Empresa Princesa do Norte S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50 e Planalto Transportes Ltda, CNPJ nº 95.592.077/0001-04 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 47, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5044682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e conforme consta no processo nº 50500.015769/2019-88, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir, na condição sub judice, em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: LIMEIRA/SP Para: JOINVILLE/SC, FLORIANÓPOLIS/SC.

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; Auto Viação 1001 Ltda, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; Empresa Princesa do Norte S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50 e Planalto Transportes Ltda, CNPJ nº 95.592.077/0001-04. e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA