ANTT atende solicitação da Emtram para a inclusão de mercados entre Minas Gerais e São Paulo

Agência autorizou empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo realizado em regime de fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


A ANTT – Agência Nacional de Transportes de Terrestres autorizou a Emtram – Empresa de Transportes Macaubense a incluir mercados entre cidades do estados de Minas Gerais e São Paulo em sua licença operacional. A autorização veio através da Portaria de número 23.

A agência atendeu as solicitações das empresas Real Sul, Reunidas, Ouro e Prata e Unesul, além de autorizar empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Portarias e Decisões que foram publicadas na edição desta sexta-feira, 22/01, do Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 23, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.010081/2020-45, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 125:

I – De: Governador Valadares (MG), Caratinga (MG), Muriaé (MG) e Leopoldina (MG) para: São Paulo (SP), Taubaté (SP) e São José dos Campos (SP).

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; VIAÇÃO CAIÇARA LTDA, CNPJ nº 11.047.649/0001-84 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.003604/2021-88, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ACM TRANSPORTES E TURISMO LTDA00470931.077.410/0001-64
ALFA TUR LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA00471008.822.707/0001-95
ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS EIRELI – ME00012017.399.378/0001-02
ATL TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA00471139.706.117/0001-20
CAMINHO DO SOL TRANSPORTES E LOCACAO LTDA00471217.524.072/0001-30
ELIANE APARECIDA BIANCO TRANSPORTES EIRELI00471311.467.477/0001-06
EXPRESSO INCONFIDENTES LTDA31679711.328.787/0001-31
GETHUR TURISMO LTDA-ME52085113.720.579/0001-09
GRATIDAO TRANSPORTE EIRELI00471440.092.101/0001-54
J.VITAL SERVICE EIRELI00471507.549.627/0001-45
J W TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – EPP33490231.349.202/0001-77
JN EXCURSOES E TURISMO LTDA00471608.799.436/0001-02
KARAVANA TURISMO LTDA00471730.766.819/0001-25
MIGUEL ANTUNES DE BRITO TRANSPORTES EIRELI00471830.881.030/0001-15
MSC TURISMO TRANSPORTADORA E LOCADORA EIRELI00471933.437.452/0001-94
NICEAS BARBOZA DE SOUZA ME50212613.405.474/0001-65
TRANS MARQUES TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI00472035.796.370/0001-61
TURISANGRA SERVICOS DE TURISMO LTDA – ME00015706.648.789/0001-78
TURISTICA IVAI TURISMO LTDA00472139.845.097/0001-79
V & A TOUR TRANSPORTE, TURISMO E LOCADORA LTDA00472232.512.040/0001-09
VALDIR LUIS SOSTER & CIA LTDA – ME00018017.488.441/0001-87
VANCARS TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA – ME00018123.866.887/0001-09
VIACAO CENTAURO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA00472340.180.250/0001-75
VIACAO EZEQ TUR EIRELI – ME31312528.215.750/0001-08

DECISÃO Nº 31, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

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A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.340247/2019-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para a implantação da Brasília (DF) – Brejolândia (BA) prefixo nº 12-0573-00 com os mercados a seguir como seções:

I – De: Brasília (DF) para: Brejolândia (BA), Formosa (GO), Correntina (BA), Santa Maria da Vitória (BA), Santana (BA) e Serra Dourada (BA).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 32, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.003951/2021-19, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Reunidas Transportes S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para a supressão da linha FRANCISCO BELTRÃO (PR) – LAGES (SC), prefixo 09-0067-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 33, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.003288/2021-44, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação Ouro e Prata S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – FATIMA (TO), prefixo 12-0359-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 34, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

A SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017 e o que consta no processo nº 50500.003819/2021-07, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para a implantação da linha Porto Alegre (RS) – Laranjeiras do Sul (PR) com os mercados a seguir como seções:

I – De: Abelardo Luz (SC) para: Carazinho (RS), Clevelândia (PR), Francisco Beltrão (PR), Laranjeiras do Sul (PR), Marmeleiro (PR), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Novo Hamburgo (RS), Pato Branco (PR), Porto Alegre (RS), Renascença (PR), São Leopoldo (RS), Saudade do Iguaçu (PR), Vitorino (PR);

II – De: Bom Jesus (SC) para: Carazinho (RS), Clevelândia (PR), Francisco Beltrão (PR), Laranjeiras do Sul (PR), Marmeleiro (PR), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Renascença (PR), Ronda Alta (RS), São Leopoldo (RS), Sarandi (RS), Saudade do Iguaçu (PR), Três Palmeiras (RS), Trindade do Sul (RS), Vitorino (PR);

III – De: Carazinho (RS) para: Marmeleiro (PR) e Xaxim (SC);

IV – De: Chapecó (SC) para: Carazinho (RS), Clevelândia (PR), Estrela (RS), Mariópolis (PR), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Novo Hamburgo (RS), Porto Alegre (RS), Ronda Alta (RS), São Leopoldo (RS), Sarandi (RS), Soledade (RS), Trindade do Sul (RS);

V – De: Clevelândia (PR) para: Carazinho (RS), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Novo Hamburgo (RS), Porto Alegre (RS), São Leopoldo (RS), Sarandi (RS);

VI – De: Dois Vizinhos (PR) para: Canoas (RS), Carazinho (RS), Chapecó (SC), Esteio (RS), Estrela (RS), Lajeado (RS), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Novo Hamburgo (RS), Porto Alegre (RS), Rondinha (RS), São Leopoldo (RS), Sapucaia do Sul (RS), Sarandi (RS), Soledade (RS), Trindade do Sul (RS), Xanxerê (SC), Xaxim (SC);

VII – Estrela (RS) para: Abelardo Luz (SC), Bom Jesus (SC), Clevelândia (PR), Laranjeiras do Sul (PR), Saudade do Iguaçu (PR) e Xaxim (SC);

VIII – Francisco Beltrão (PR) para: Canoas (RS), Carazinho (RS), Chapecó (SC), Esteio (RS), Estrela (RS), Lajeado (RS), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Novo Hamburgo (RS), Porto Alegre (RS), Ronda Alta (RS), Rondinha (RS), Sarandi (RS), Soledade (RS), Trindade do Sul (RS), Xaxim (SC);

IX – De: Lajeado (RS) para: Laranjeiras do Sul (PR), Marmeleiro (PR), Saudade do Iguaçu (PR);

X – De: Mariópolis (PR) para: Abelardo Luz (SC), Bom Jesus (SC), Carazinho (RS), Estrela (RS), Montenegro (RS), Novo Hamburgo (RS), Porto Alegre (RS), São Leopoldo (RS), Soledade (RS), Xanxerê (SC);

XI – De: Marmeleiro (PR) para: Canoas (RS), Chapecó (SC), Esteio (RS), Estrela (RS), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Novo Hamburgo (RS), Ronda Alta (RS), Rondinha (RS), Sapucaia do Sul (RS), Sarandi (RS), Trindade do Sul (RS);

XII – De: Montenegro (RS) para: Laranjeiras do Sul (PR) e Saudade do Iguaçu (PR);

XIII – De: Nonoai (RS) para: Mariópolis (PR), Xanxerê (SC) e Xaxim (SC);

XIV – De: Pato Branco (PR) para: Bom Jesus (SC), Carazinho (RS), Chapecó (SC), Estrela (RS), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Novo Hamburgo (RS), Porto Alegre (RS), Ronda Alta (RS), São Leopoldo (RS), Sarandi (RS), Soledade (RS), Trindade do Sul (RS);

XV – De: Porto Alegre (RS) para: Bom Jesus (SC), Marmeleiro (PR) e Saudade do Iguaçu (PR);

XVI – De: Renascença (PR) para: Canoas (RS), Carazinho (RS), Chapecó (SC), Esteio (RS), Estrela (RS), Lajeado (RS), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Novo Hamburgo (RS), Porto Alegre (RS), Ronda Alta (RS), Rondinha (RS), São Leopoldo (RS), Sapucaia do Sul (RS), Sarandi (RS), Soledade (RS), Trindade do Sul (RS), Xaxim (SC);

XVII – De: Ronda Alta (RS) para: Abelardo Luz (SC), Clevelândia (PR), Dois Vizinhos (PR), Mariópolis (PR), Xanxerê (SC) e Xaxim (SC);

XVIII – De: São Leopoldo (RS) para: Francisco Beltrão (PR), Laranjeiras do Sul (PR), Marmeleiro (PR), Saudade do Iguaçu (PR);

XIX – De: Sarandi (RS) para: Abelardo Luz (SC), Mariópolis (PR), Xanxerê (SC), Xaxim (SC);

XX – De: Soledade (RS) para: Abelardo Luz (SC), Bom Jesus (SC), Clevelândia (PR), Laranjeiras do Sul (PR), Marmeleiro (PR), Saudade do Iguaçu (PR);

XXI – De: Três Palmeiras (RS) para: Abelardo Luz (SC), Chapecó (SC), Clevelândia (PR), Dois Vizinhos (PR), Francisco Beltrão (PR), Mariópolis (PR), Marmeleiro (PR), Pato Branco (PR), Renascença (PR), Vitorino (PR), Xanxerê (SC), Xaxim (SC);

XXII – De: Trindade do Sul (RS) para: Abelardo Luz (SC), Clevelândia (PR), Mariópolis (PR), Xanxerê (SC) e Xaxim (SC);

XXIII – De: Vitorino (PR) para: Carazinho (RS), Chapecó (SC), Estrela (RS), Lajeado (RS), Montenegro (RS), Nonoai (RS), Porto Alegre (RS), Ronda Alta (RS), Rondinha (RS), São Leopoldo (RS), Sarandi (RS), Soledade (RS), Trindade do Sul (RS), Xaxim (SC);

XXIV – De: Xanxerê (SC) para: Carazinho (RS), Clevelândia (PR), Estrela (RS), Francisco Beltrão (PR), Marmeleiro (PR), Montenegro (RS), Novo Hamburgo (RS), Pato Branco (PR), Porto Alegre (RS), Renascença (PR), São Leopoldo (RS), Saudade do Iguaçu (PR), Soledade (RS), Vitorino (PR);

XXV – De: Xaxim (SC) para: Clevelândia (PR), Mariópolis (PR), Marmeleiro (PR), Montenegro (RS), Pato Branco (PR), Porto Alegre (RS), São Leopoldo (RS) e Soledade (RS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA