ANTT autoriza implantação de mercados para empresa gaúcha

34 empresas recebem autorização da agência para operarem transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


A Viação União Santa Cruz foi autorizada pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres para a implantanção de mercados em sua licença operacional, de número 99. As autorizações vieram através de duas Portarias, de número 830 e 831 publicadas na edição desta segunda-feira, 19/10, do Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 826, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.104612/2020-60, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizad o às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A C TRANSPORTE E TURISMO LTDA00440410.706.046/0001-84
ALEMÃO TUR TRANSPORTE & TURISMO LTDA00440520.433.952/0001-06
ALLIANCE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00440612.619.309/0001-43
ALVES & ARAGÃO COMÉRCIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA00440738.097.417/0001-97
ANDRÉ EDUARDO WOLF & CIA. LTDA00440824.738.941/0001-95
ATAMANCZUK & CIA LTDA00440915.780.312/0001-32
COOPTAE- COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E ESCOLAR DE MURIAE LTDA31171804.791.426/0001-61
DAMS TRANSPORTE EIRELI42999321.309.008/0001-04
GERVÁSIO SANT ANA EIRELI43781202.984.536/0001-14
JPR TRANSPORTES LTDA31910212.766.454/0001-57
JULIANA DE FATIMA RIBEIRO DE LIMA EIRELI00441037.765.086/0001-53
LIMA & GOMES TRANSPORTES LTDA00441134.676.711/0001-00
LORETO VIAGENS LTDA00441228.236.059/0001-00
M. J. BURBELLO TRANSPORTES – EIRELI00441320.392.778/0001-09
MARGA BUS TRANSPORTES LTDA00441436.000.145/0001-30
MARIO GOMES PEIXOTO – TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00441517.244.749/0001-87
MAS TRANSPORTES E CONTABILIDADE EIRELI00441626.948.862/0001-34
PARAPESCA TURISMO LTDA00441702.858.375/0001-12
PLANETA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA00441811.426.224/0001-86
RIBEIRO & RIBEIRO TURISMO E TRANSPORTES LTDA ME41993010.157.761/0001-05
RIBEIRO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00441913.579.283/0001-10
SANTA LIGIA TRANSPORTE E LOCACÕES LTDA35209912.940.957/0001-05
SILVANA RODRIGUES DE CAMARGO EIRELI00442020.120.314/0001-35
SPRENGER E NOVAES TRANSPORTES LTDA.00442137.788.727/0001-95
SULIVANDY BRENO DE MEDEIROS EIRELI24206423.611.975/0001-51
TAIPASTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA35242458.673.450/0001-25
TEODORO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI00442237.153.351/0001-42
TOMELIN VIAGENS E TURISMO LTDA00442308.153.958/0001-24
TRANSILVA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI00442409.658.226/0001-59
TRANSPORTADORA OSVALDO DE FRANCA & CIA LTDA35002504.553.820/0001-61
TRISTÃO & SILVA TURISMO LTDA00442536.786.601/0001-19
V N SILVA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME33190806.929.268/0001-99
VALE DO AÇU TURISMO E SERVIÇOS EIRELI ME24197111.334.819/0001-01
VAVA TRANSPORTE LTDA ME24283017.467.835/0001-59

PORTARIA Nº 830, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, considerando o Mandado de Segurança nº 50444682-45.2020.4.04.7100, conforme consta do processo nº 00421.109786/2020-21, e o que consta no processo nº 50500.019637/2019-25, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: Carazinho/RS Para: Balneário Camboriú/SC, Florianópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Lages/SC;

II – De: Joinville/SC Para: Santo Ângelo/RS, Lagoa Vermelha/RS;

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas REUNIDAS TURISMO S.A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; JBL TURISMO LTDA, CNPJ nº 16.989.036/0001-80 e PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, e no mérito negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

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PORTARIA Nº 831, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, considerando o Mandado de Segurança nº 50444682-45.2020.4.04.7100, conforme consta do processo nº 00421.109786/2020-21, e o que consta no processo nº 50500.019636/2019-81, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: Balneário Camboriú/SC Para: Carazinho/RS, Santa Rosa/RS, Vacaria/RS;

II – De: Florianópolis/SC Para: Carazinho/RS, Santa Rosa/RS;

III – De: Garopaba/SC Para: Carazinho/RS, Cruz Alta/RS, Ijuí/RS, Passo Fundo/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS;

IV – De: Imbituba/SC Para: Carazinho/RS, Cruz Alta/RS, Ijuí/RS, Passo Fundo/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS;

V – De: Itajaí/SC Para: Santa Rosa/RS, Vacaria/RS;

VI – De: Itapema/SC Para: Santa Rosa/RS, Vacaria/RS;

VII – De: Laguna/SC Para: Carazinho/RS, Cruz Alta/RS, Ijuí/RS, Passo Fundo/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS;

VIII – De: Tubarão/SC Para: Carazinho/RS, Cruz Alta/RS, Ijuí/RS, Passo Fundo/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS.

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas REUNIDAS TURISMO S.A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, e no mérito negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA


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