Conheça as novas Portarias e Decisões da ANTT desta sexta-feira

Guerino Seiscento, Transleles e Santo Anjo da Guarda foram as empresas que tiveram suas solicitações respondidas pela ANTT através das Portarias.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza


Foram publicadas na edição desta sexta-feira, 02/10, do Diário Oficial da União, novas Portarias e Decisões da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. Confira cada uma delas a seguir.

PORTARIA Nº 774, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.003974/2019-09, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 82:

I – De: Ponta Porã (MS) para: Brasília (DF), Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO), Anápolis (GO);

II – De: Dourados (MS) para: Brasília (DF), Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO), Anápolis (GO);

III – De: Rio Brilhante (MS) para: Brasília (DF), Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO), Anápolis (GO);

IV – De: Nova Alvorada do Sul (MS) para: Brasília (DF), Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO), Anápolis (GO);

V – De: Campo Grande (MS) para: Brasília (DF), Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO), Anápolis (GO);

VI – De: Camapuã (MS) para: Brasília (DF), Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO), Anápolis (GO);

VII – De: Paraíso das Águas (MS) para: Brasília (DF), Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO), Anápolis (GO);

VIII – De: Chapadão do Sul (MS) para: Brasília (DF), Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO), Anápolis (GO);

IX – De: Chapadão do Céu (GO), Serranópolis (GO), Jataí (GO), Rio Verde (GO), Goiânia (GO) e Anápolis (GO) para: Brasília (DF).

Art. 2º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0001-40 e no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 780, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.306208/2019-95, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.337.254/0001-25, por inobservância ao prazo indicado no §1º do artigo 26 da Resolução ANTT nº 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e EMPRESA SÃO CRISTOVÃO LTDA, CNPJ Nº 23.338.155/0001-38, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 781, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50520.303125/2019-14, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ nº 86.431.749/0001-09, por inobservância ao prazo indicado no §1º do artigo 26 da Resolução ANTT nº 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas Expresso São José Ltda, CNPJ nº 91.873.372/0001-88; Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 163, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.015248/2020-64, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados pleiteado pela empresa EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 35.168.618/0001-40, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da empresa VIAÇÃO PLATINA LTDA, CNPJ nº 25.431.016/0001-80, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 164, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.027337/2019-10, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados pleiteado pela EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.016.179/0001-38; VIAÇÃO MOTTA LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95; EXPRESSO 1TAMARATI S.A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41; EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.016969/2020-91, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.097968/2020-30, decide:

Art. 1º Negar seguimento aos pedidos de mercados relacionados no Anexo I e determinar o seu arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e em razão do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Não conhecer as impugnações protocoladas nos processos relacionados no Anexo I por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO I

ProtocoloEmpresaCNPJ
50500.055638/2020-77COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055561/2020-35COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055540/2020-10COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055533/2020-18COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-07
50500.055553/2020-99COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL – CONTRANSCOM23.485.597/0001-07

DECISÃO Nº 168, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.013639/2020-44, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa VIAÇÃO XAVANTE LTDA, CNPJ nº 03.143.492/0001-62, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 169, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.014776/2020-04, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 35.168.618/0001-40, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 171, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.014782/2020-53, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 35.168.618/0001-40, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da empresa RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 17.063.703/0001-61, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 173, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.015246/2020-75, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa EXPRESSO ITAMARATY TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 35.168.618/0001-40, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 174, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.016690/2020-16, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados novos pleiteado pela empresa WDD TURISMO EIRELI, CNPJ nº 13.033.810/0001-96, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 175, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.023507/2019-97, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao pedido de mercados novos pleiteado pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, e determinar o seu arquivamento, por descumprimento ao disposto no art. 25 da Resolução nº 4770, de 25 de junho de 2015, e em razão do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0001-40; VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42 e VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 176, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.023501/2019-10, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao pedido de mercados novos pleiteado pela Cooperativa de Transporte Complementar Interestadual – COOTRANSCOM, CNPJ nº 23.485.597/0001-07, e determinar o seu arquivamento, por descumprimento ao disposto no art. 25 da Resolução nº 4770, de 25 de junho de 2015, e em razão do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42 e VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, por perda do objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA