ANTT atende solicitação da Real Alagoas; Veja novas Decisões da agência

Novas Decisões da ANTT negam seguimento aos requerimentos de mercados novos protocolados por várias empresas como a Satélite Norte, entre outras.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem Weiller Alves


A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, atendeu a solicitação da Real Alagoas de Viação para de mercados como seções na linha Recife (PE) – Aracaju (SE), prefixo nº 04-0026-00. A autorização consta na Portaria de número 773, que assim como outras três que interferem no transporte rodoviário de passageiros, foram publicadas na edição desta segunda-feira, 28/09, do Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 751, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.149765/2018-11, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa GRANDE RIO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 13.597.883/0001-00, por inobservância ao prazo indicado no §1º do artigo 26 da Resolução ANTT nº 4.770/2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 758, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.327421/2019-31, resolve:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13 e, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a Portaria nº 534, de 04 de agosto de 2020.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 96:

I – De: Barracão (PR) para: Caibi (SC), Descanso (SC), Giruá (RS), Iporã do Oeste (SC), Itapiranga (SC), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Riqueza (PR);

II – De: Caibi (SC) para: Campo Novo (RS), Giruá (RS), Ijuí (RS), Palmitinho (RS), Panambi (RS), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

III – De: Capanema (PR) para: Giruá (RS), Ijuí (RS), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Riqueza (SC);

IV – De: Capitão Leonidas Marques (PR) para: Caibi (SC), Campo Novo (RS), Giruá (RS), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Riqueza (SC), Tenente Portela (RS), Três Passos (RS);

V – De: Céu Azul (PR) para: Campo Novo (RS), Carazinho (RS), Descanso (SC), Dionísio Cerqueira (SC), Giruá (RS), Guaraciaba (SC), Guarujá do Sul (SC), Ijuí (RS), Iporã do Oeste (SC), Itapetininga (SC), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Palmitos (SC), Riqueza (SC), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Jose do Cedro (SC), São Martinho (RS), São Miguel D’Oeste (SC), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

VI – De: Descanso (SC) para: Campo Novo (RS), Carazinho (RS), Frederico Westphalen (RS), Giruá (RS), Ijuí (RS), Iraí (RS), Palmitinho (RS), Panambi (RS), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

VII – De: Dionísio Cerqueira (SC) para: Barracão (PR), Capitão Leonidas Marques (PR), Giruá (RS), Palmitinho (RS), Panambi (RS);

VIII – De: Foz do Iguaçu (PR) para: Boa Vista do Buricá (RS), Caibi (SC), Campo Novo (RS), Coronel Bicaco (RS), Giruá (RS), Ijuí (RS), Mondai (SC), Riqueza (SC), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Três de Maio (RS);

IX – De: Guaraciaba (SC) para: Campo Novo (RS), Giruá (RS), Ijuí (RS), Palmitinho (RS), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

X – De: Guarujá do Sul (SC) para: Campo Novo (RS), Giruá (RS), Palmitinho (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XI – De: Ijuí (RS) para: Guarujá do Sul (SC), Itapiranga (SC);

XII – De: Iporã do Oeste (SC) para: Campo Novo (RS), Carazinho (RS), Frederico Westphalen (RS), Giruá (RS), Ijuí (RS), Iraí (RS), Palmitinho (RS), Panambi (RS), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XIII – De: Itapiranga (SC) para: Campo Novo (RS), Carazinho (RS), Frederico Westphalen (RS), Giruá (RS), Iraí (RS), Palmitinho (RS), Panambi (RS), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XIV – De: Medianeira (PR) para: Caibi (SC), Giruá (RS), Ijuí (RS), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Riqueza (SC), Santo Ângelo (RS);

XV – De: Mondai (SC) para: Campo Novo (RS), Carazinho (RS), Frederico Westphalen (RS), Ijuí (RS), Giruá (RS), Iraí (RS), Palmitinho (RS), Panambi (RS), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XVI – De: Palmitos (SC) para: Campo Novo (RS), Giruá (RS), Ijuí (RS), Palmitinho (RS), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XVII – De: Panambi (RS) para: Céu Azul (PR), Foz do Iguaçu (PR), Medianeira (PR), Palmitos (SC);

XVIII – De: Perola D’Oeste (PR) para: Giruá (RS), Ijuí (RS), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Riqueza (SC);

XIX – De: Planalto (PR) para: Campo Novo (RS), Girá (RS), Ijuí (RS), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Riqueza (SC), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XX – De: Pranchita (PR) para: Caibi (SC), Campo Novo (RS), Descanso (SC), Dionísio Cerqueira (SC), Giruá (RS), Guaraciaba (SC), Guarujá do Sul (SC), Ijuí (RS), Iporã do Oeste (SC), Itapiranga (SC), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Palmitos (SC), Panambi (RS), Riqueza (SC), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Jose do Cedro (SC), São Martinho (RS), São Miguel D’Oeste (SC), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XXI – De: Riqueza (SC) para: Campo Novo (RS), Carazinho (RS), Frederico Westphalen (RS), Ijuí (RS), Giruá (RS), Iraí (RS), Palmitinho (RS), Panambi (RS), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XXII – De: Santa Terezinha de Itaipu (PR) para: Boa Vista do Buricá (RS), Caibi (SC), Campo Novo (RS), Carazinho (RS), Coronel Bicaco (RS), Dionísio Cerqueira (SC), Frederico Westphalen (RS), Giruá (RS), Guaraciaba (SC), Guarujá do Sul (SC), Ijuí (RS), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Panambi (RS), Riqueza (SC), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XXIII – De: Santo Antonio do Sudoeste (PR) para: Giruá (RS), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Riqueza (SC);

XXIV – De: São José do Cedro (SC) e São Miguel D’Oeste (SC) para: Giruá (RS), Palmitinho (RS);

XXV – De: São Miguel do Iguaçu (PR) para: Boa Vista do Buricá (RS), Caibi (SC), Campo Novo (RS), Coronel Bicaco (RS), Giruá (RS), Ijuí (RS), Mondai (SC), Palmitinho (RS), Panambi (RS), Riqueza (SC), Santa Rosa (RS), Santo Ângelo (RS), São Martinho (RS), Tenente Portela (RS), Três de Maio (RS), Três Passos (RS);

XXVI – De: Tenente Portela (RS) para: Itapiranga (SC);

Art. 3º Conhecer os pedidos de impugnação apresentados pelas empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 772, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e considerando o que consta no processo nº 50500.090484/2020-60, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para implantação dos mercados abaixo como seções nos serviços Goiânia (GO) – São Miguel do Tocantins (TO), prefixos nº s 12-0362-00 e 12-0362-61:

I- De: GOIÂNIA (GO), ANÁPOLIS (GO), JARAGUÁ (GO), URUAÇU (GO) E PORANGATU (GO) Para: ALVORADA (TO), GURUPI (TO), ALIANÇA DO TOCANTINS (TO).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 773, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e considerando o que consta no processo nº 50500.095318/2020-50, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA, CNPJ nº 12.191.409/0001-11, para a implantação dos mercados abaixo como seções na linha RECIFE (PE) – ARACAJU (SE), prefixo nº 04-0026-00:

I – De: ARACAJU (SE), RECIFE (PE) e PALMARES (PE) Para MACEIO (AL).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

Foram publicadas novas Decisões da ANTT que negam seguimento aos requerimentos de mercados novos protocolados por várias empresas como a Auto Viação Venâncio Aires, Satélite Norte, Viação Tavares, Transleles, Expresso Brasileiro, entre outras. Confira.

DECISÃO Nº 99, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50520.000531/2019-10, decide:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração protocolado sob o nº 50500.095616/2020-40 pela empresa Auto Viação Venâncio Aires Ltda, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão nº 43 (SEI 4053422), de 08 de setembro de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 100, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50501.354482/2018-80, decide:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração protocolado sob o nº 50500.095610/2020-72 pela empresa Auto Viação Venâncio Aires Ltda, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão nº 43 (SEI 4053422), de 08 de setembro de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 101, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50520.003620/2019-18, decide:

Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração protocolado sob o nº 50500.095619/2020-83 pela empresa Auto Viação Venâncio Aires Ltda, CNPJ nº 98.593.668/0001-94, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão nº 43, de 08 de setembro de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 103, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.412296/2019-63, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa VIAÇÃO TAVARES TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – ME, CNPJ nº 20.526.371/0001-19, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 104, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.412946/2019-71, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.337.254/0001-25, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 105, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.413827/2019-35, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.840.960/0001-95, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da empresa Viação Nacional S.A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 106, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.412685/2019-99, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa VIAÇÃO TAVARES TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – ME, CNPJ nº 20.526.371/0001-19, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 126, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.052942/2020-62, decide:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da empresa Edson Agencia de Viagens e Turismo, CNPJ 11.482.281/0001-82 e, no mérito, negar-lhe provimento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 31 de março de 2018, mantendo-se os efeitos da DECISÃO Nº 03, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 146, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.011950/2020-59, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 147, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.013260/2020-34, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07 e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA, CNPJ nº 11.047.649/0001-84, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 148, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.011947/2020-35, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 149, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.011975/2020-52, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 150, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.011968/2020-51, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.011976/2020-05, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.015857/2020-13, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA – BUSCOOP, CNPJ nº 34.280.525/0001-40, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01 e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 153, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.011978/2020-96, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LIMITADA, CNPJ nº 01.031.060/0001-34, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07; VIAÇÃO CAIÇARA LTDA, CNPJ nº 11.047.649/0001-84, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.018225/2019-78, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de mercados da empresa EXPRESSO KURZ LTDA, CNPJ nº 07.906.321/0001-07, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº 95.424.735/0001-59; EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94 e EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ nº 86.431.749/0001-09, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA


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