ANTT atende solicitação de três empresas e nega seguimento a vários requerimentos de licenças operacionais

Guerino Seiscento, Esmeralda, Expresso Kurz, Expresso Brasileiro, entre outras empresas tiveram o seguimento de seus requerimentos de LOP negados.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza


Na edição desta quarta-feira, 16/09, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres foram publicadas Portarias que atendem solicitações das empresas Princesa do Norte, Tocantins e União Santa Cruz, além de revogar duas portarias.

PORTARIA Nº 726, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,

considerando o Mandado de Segurança nº 50444682-45.2020.4.04.7100, conforme consta do processo nº 00421.109786/2020-21, e o que consta no processo nº 50500.006615/2019-03, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: Balneário Piçarras/SC Para: Garibaldi/RS, Bento Gonçalves/RS, Farroupilha/RS e Caxias do Sul/RS;

II – De: Barra Velha/SC Para: Garibaldi/RS, Bento Gonçalves/RS, Farroupilha/RS e Caxias do Sul/RS;

Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas Unesul de Transportes Ltda, CNPJ nº 92.667.948/0001-13 e Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, e no mérito negar-lhes provimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 731, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 50444682-45.2020.4.04.7100, constante do processo nº 00421.109786/2020-21, e

considerando o que consta no processo nº 50500.005640/2019-61, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 570, de 05/08/2020, publicada no DOU de 24.8.2020, que indeferiu o pedido da empresa Viação União Santa Cruz Ltda, CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para operar mercados.

Art. 2º Deferir o pedido da empresa para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP, de número 99:

I – De: Imbituba/SC Para: Garibaldi/RS, Bento Gonçalves/RS, Farroupilha/RS, Caxias do Sul/RS;

II – De: Tijucas/SC Para: Garibaldi/RS, Bento Gonçalves/RS, Farroupilha/RS, Caxias do Sul/RS.

Art. 3º Conhecer o pedido de impugnação da empresa Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, e no mérito negar-lhe provimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 737, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e

considerando o que consta no processo nº 50500.089603/2020-31, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para a implantação da linha IMPERATRIZ (MA) – ARAGUAÍNA (TO), prefixo 15-0068-60, com os mercados a seguir como seções:

I – De: AGUIARNÓPOLIS/TO e ARAGUAÍNA/TO Para: ESTREITO/MA, PORTO FRANCO MA e IMPERATRIZ/MA

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 741, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e

considerando o que consta no processo nº 50500.050366/2020-19, resolve:

Art. 1º Revogar a PORTARIA Nº 335, DE 14 DE JUNHO DE 2020, publicada no DOU de 19/06/2020, que deferiu a implantação da linha Brasília (DF) – Unaí (MG) à empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 742, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e

considerando o que consta no processo nº 50500.093693/2020-65, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para a implantação do mercado UBERABA (MG) – ITAJAÍ (SC) como seção na linha UBERLÂNDIA (MG) – FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo nº 06-0180-00.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 748, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e

considerando o que consta no processo nº 50500.012132/2020-73, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 113, de 05 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

Também foram publicadas mais Decisões que negam seguimento a requerimentos de licenças operacionais de diversas empresas. Confira.

DECISÃO Nº 45, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.405706/2019-10, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 02.840.960/0001-95, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas VIAÇÃO PLATINA LTDA, CNPJ nº 25.431.016/0001-80 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 53, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.375538/2019-21, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00 e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01 e NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 56, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.375533/2019-06, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 59, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.374797/2019-34, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento nº 50500.374797/2019-34 de licença operacional da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84 e EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 60, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.367169/2019-01, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento nº 50500.367169/2019-01 de licença operacional da empresa J. QUARESMA TRANSPORTE EIRELI, CNPJ nº 23.319.523/0001-09, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer o pedido de impugnação da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 64, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.412680/2019-66, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa VIAÇÃO TAVARES TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – ME, CNPJ nº 20.526.371/0001-19, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 65, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.412619/2019-19, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa VIAÇÃO TAVARES TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – ME, CNPJ nº 20.526.371/0001-19, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 71, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.018839/2019-50, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79; CONSORCIO GUANABARA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 23.542.573/0001-42; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, CNPJ nº 30.069.314/0001-01, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 73, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.018228/2019-10, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa EXPRESSO KURZ LTDA, CNPJ nº 07.906.321/0001-07, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação das empresas EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, CNPJ nº 91.873.372/0001-88; EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ nº 86.431.749/0001-09; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

DECISÃO Nº 77, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e

considerando o que consta no processo nº 50500.015441/2019-61, decide:

Art. 1º Negar seguimento ao requerimento de licença operacional da empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, e determinar o arquivamento, por descumprimento ao art. 25 da Resolução 4.770/2015.

Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50 e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA


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