ANTT atende solicitação da Central Bahia; Confira outras Portarias da Agência

Portaria autoriza duas empresas a prestarem serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza


Na edição desta terça-feira, 25/08, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através da Portaria de número 688 atendeu a solicitação da empresa Viação Central Bahia de Transportes para a supressão da linha São Luis do Curu (CE) X Buriticupu (MA). Confira essa e outras Portarias da agência.

PORTARIA Nº 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e

considerando o que consta no processo nº 50500.085636/2020-11, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.345.282/0001-07, para a supressão da linha SÃO LUIS DO CURU(CE) – BURITICUPU(MA), prefixo 03-0099-00 e suas seções.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 689, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.085452/2020-42, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

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