TRF-4 mantém fretadoras de ônibus como rés em ação sobre legalidade de aplicativo

Lucretur Agência de Viagens e Turismo, Pamela Andressa de Freitas, Seriema Turismo e Spazzini Turismo, realizam serviços de fretamento e transporte em parceria com a Buser.
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Por ConJur
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Divulgação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve as empresas Lucretur Agência de Viagens e Turismo, Pamela Andressa de Freitas, Seriema Turismo e Spazzini Turismo, que realizam serviços de fretamento e transporte em parceria com a Buser, como rés em uma ação que questiona a legalidade do aplicativo em Santa Catarina.

A decisão, que provê recurso interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc), foi tomada pela 3ª Turma, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na manhã desta quarta-feira (18/8).

O caso

Em agosto de 2019, o sindicato ajuizou, na 3ª Vara Federal de Florianópolis, uma ação contra a Buser Brasil Tecnologia, as empresas de fretamento, a União Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A entidade argumentou que o aplicativo oferece viagens interestaduais de passageiros de modo irregular e clandestino, realizadas por empresas que possuem apenas autorização para serviços de fretamento, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

Liminar

O juízo da Vara, em outubro do ano passado, analisou os pedidos feitos pelo autor na ação e determinou, em caráter liminar, que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e fazer as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC. E que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, aplicando as sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida.

A decisão liminar ainda excluiu do polo passivo do processo a União e as empresas de fretamento parceiras da Buser. Também foi fixada multa diária no valor cinco mil reais, em caso de descumprimento pela ré da decisão judicial.

O sindicato recorreu ao TRF-4. No agravo de instrumento, alegou a necessidade de extensão da proibição judicial para as empresas que atuam em parceria com o aplicativo.

Segundo a entidade autora, a ordem da liminar vem sendo descumprida pela Buser, que, nos últimos dias, ofertou viagens a várias localidades de SC. Sustentou que tal situação reforça as razões do seu recurso a respeito da legitimidade passiva das empresas de fretamento.

Acórdão

A 3ª Turma, de forma unânime, decidiu por manter como rés na ação as empresas de fretamento que fazem as viagens ofertadas pela plataforma de tecnologia. O colegiado ainda determinou que o Ministério Público Federal seja comunicado do descumprimento da liminar e adote as providências que entender cabíveis, inclusive na esfera penal.

“Considerando que, ao menos até o momento, está sendo reconhecida a irregularidade da atividade de fretamento praticada em parceria entre a Buser e as empresas agravadas, impõem-se que permaneçam no polo passivo da lide e a elas sejam estendidos os efeitos da tutela, determinando-se que se abstenham de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, em desacordo com as autorizações que possuem, sob pena de aplicação de multa diária em desfavor de cada uma das agravadas”, ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto.

Conforme o magistrado, “somente a inclusão das empresas de fretamento no polo passivo da presente ação poderá efetivar, na prática, o cumprimento da decisão proibitiva de operação do serviço da plataforma Buser, evitando a burla pelo uso dessas empresas e mascaramento da execução do transporte”.


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