Liminar autoriza a Viação Novo Horizonte a operar linhas intermunicipais e interestaduais na Bahia

Governo da Bahia está proibido de apreender, paralisar ou multar os veículos da empresa baiana.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza

A Viação Novo Horizonte, operadora de transporte intermunicipal e interestadual com sede em Vitória da Conquista, na Bahia, conseguiu uma liminar que determina que o Governo do Estado se abstenha de adotar quaisquer medidas no sentido de apreender, paralisar ou multar os veículos da empresa que estiverem na operação regular de suas linhas intermunicipais de interestaduais.

A decisão foi enviada ao nosso site na tarde deste sábado pela empresa baiana.

A ação movida pela Novo Horizonte contra o Governo do Estado da Bahia, pelos advogados Júlo Rodrigo Xavier Meira e Larissa Amaral Oliveira, refere-se ao Decreto de número 19549/2020 que determinava a suspensão, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 20 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 20 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro, Prado, Lauro de Freitas, Simões Filho, Vera Cruz e Itaparica, além de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia.

A decisão cita a mesma solicitação de feita pela empresa Januária Transportes e Turismo Ltda. que teve como réu o Estado de Goiás e o Município de Formosa para que se abstivessem de adotar quaisquer medidas no sentido de apreender, paralisar ou multar os veículos da empresa que estiverem na operação regular na linha Formosa/GO X Brasília/DF.

Foi citada também a a Lei no 13.979/2020, que previu um conjunto de medidas a serem executadas para enfrentamento do quadro de emergência de saúde pública de importância internacional decorrentedo coronavírus. Em seu artigo 3o, inciso VI, alínea “b”, a referida lei estabelece possível restrição à liberdade de locomoção interestadual e intermunicipal, em caráter excepcional e temporário, e em conformidade estrita com recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, realidade não identificada na espécie.

Nesse sentido, a Lei 13.979/2020 prevê a necessidade de edição de ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura, após manifestação técnica e fundamentada da ANVISA, para a adoção de medidas restritivas de locomoção de pessoas por rodovias, portos ou aeroportos.

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, citada como terceira interessada, tem dez dias para confirmar se tem interesse de ingressar na lide.

Assina a liminar, Claudia da Costa Tourinho Scarpa, Juíza Federal da 4a Vara.

Veja a decisão clicando no link abaixo.