ANTT nega pedido de impugnação da Gontijo; Veja outras Portarias da autarquia

Lopestur e Lopes & Oliveira tiveram suas solicitações atendidas pela ANTT
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza

A Empresa Gontijo de Transporte teve um pedido de impugnação negado pela ANTT –  Agência Nacional de Transportes Terrestres conforme a Portaria de número 574 de 3 de agosto de 2020 e publicada na edição desta segunda-feira, 10/08, do Diário Oficial da União. Outras Portarias foram publicadas atendendo solicitações de empresas, entre outros assunto.

PORTARIA Nº 235, DE 27 DE MAIO DE 2020

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A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, E EM CONCORDÂNCIA COM O ART. 42 DA RESOLUÇÃO Nº 5.285, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017, E CONSIDERANDO O QUE CONSTA NO PROCESSO Nº 50500.312627/2019-66, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 89.484.372/0001-44, para a implantação da linha Goiânia (GO) – Balsas (MA) com os mercados a seguir como seções:

I – De Goiânia (GO) para: Alvorada (TO), Gurupi (TO), Oliveira de Fátima (TO), Nova Rosalândia (TO), Paraíso do Tocantins (TO), Miranorte (TO), Guaraí (TO), Colinas do Tocantins (TO), Araguaína (TO), Estreito (MA), Carolina (MA) e Riachão (MA);

II – De Anápolis (GO), Jaraguá (GO), Uruaçu (GO) e Porangatu (GO) para:

Alvorada (TO), Gurupi (TO), Oliveira de Fátima (TO), Nova Rosalândia (TO), Paraíso do Tocantins (TO), Miranorte (TO), Guaraí (TO), Colinas do Tocantins (TO), Araguaína (TO), Estreito (MA), Carolina (MA), Riachão (MA) e Balsas (MA);

III – De Alvorada (TO), Gurupi (TO), Oliveira de Fátima (TO), Nova Rosalândia (TO), Paraíso do Tocantins (TO), Miranorte (TO), Guaraí (TO), Colinas do Tocantins (TO) e Araguaína (TO) para: Estreito (MA), Carolina (MA), Riachão (MA) e Balsas (MA).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 477, DE 31 DE JULHO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.077465/2020-48, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO I

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PORTARIA Nº 478, DE 31 DE JULHO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.077423/2020-15, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, implica na renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO I

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PORTARIA Nº 574, DE 3 DE AGOSTO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e considerando o que consta no processo nº 50500.372332/2019-49, resolve:

Art. 1º Conhecer o pedido de impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 16.624.611/0001-40 e no mérito negar provimento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 621, DE 6 DE AGOSTO DE 2020

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em concordância com o art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, e considerando o que consta no processo nº 50500.030285/2020-01, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para a supressão da linha PARANAÍBA/MS- CARAZINHO/RS, prefixo 19-0039-00 e suas seções.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA