ANTT faz esclarecimentos sobre suposta cobrança abusiva de taxa de fiscalização

Autarquia reitera que, a redução do valor da taxa de fiscalização, não compete à ANTT, mas ao Poder Legislativo.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza

De acordo com a matéria do Jornal de Brasília, reproduzida em nosso site nesta quinta-feira, 30/07, a ANATRIP – Associação das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros entrou com uma ação no Tribunal Regional Federal da 1ª região pedindo a nulidade da taxa de fiscalização de R$ 1.800,00, que é cobrada anualmente pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (Antt) por cada ônibus registrado pelas empresas que possuem autorização ou permissão para operar. A associação alega que a cobrança taxa é inconstitucional e ilegal.

Em nota enviada com exclusividade pela ANTT ao Ônibus Paraibanos, a ANTT esclareceu os fatos sobre a cobrança da taxa de fiscalização.

Segue a nota da ANTT

A redução do valor da taxa de fiscalização foi instituída por lei federal, portanto, não compete à ANTT, mas ao Poder Legislativo alterar a Lei.

Explicando mais detalhadamente, a​ taxa​ de fiscalização​ cobrada do setor de transporte interestadual e internacional​ no valor de R$ 1.800 reais foi instituída por meio da Lei nº 12.996/2014.

Ao alterar a Lei nº 10.233/2001, foi previsto que​ “no​ caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de​ passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano​ e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou​ permissão outorgada pela ANTT” (art. 77, § 3º, Lei nº 10.233/2001).

Conforme se verifica, a instituição da taxa de fiscalização, bem como a definição do seu valor, se deu por meio do legislador ordinário, e não pela ANTT.

Coube à ANTT somente​ a publicação de normativo que estabelecesse os​ procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º de Lei nº 10.233/2001.

Assim, para o estabelecimento de tais procedimentos, a ANTT publicou a Resolução​ nº 4.936/2015, alterada pela Resolução nº 5.000/2016.

Pelos esclarecimentos acima, reiteramos que, a redução do valor da taxa de fiscalização, não compete à ANTT, mas ao Poder Legislativo.