Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza
De acordo com a matéria do Jornal de Brasília, reproduzida em nosso site nesta quinta-feira, 30/07, a ANATRIP – Associação das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros entrou com uma ação no Tribunal Regional Federal da 1ª região pedindo a nulidade da taxa de fiscalização de R$ 1.800,00, que é cobrada anualmente pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (Antt) por cada ônibus registrado pelas empresas que possuem autorização ou permissão para operar. A associação alega que a cobrança taxa é inconstitucional e ilegal.
Em nota enviada com exclusividade pela ANTT ao Ônibus Paraibanos, a ANTT esclareceu os fatos sobre a cobrança da taxa de fiscalização.
Segue a nota da ANTT
A redução do valor da taxa de fiscalização foi instituída por lei federal, portanto, não compete à ANTT, mas ao Poder Legislativo alterar a Lei.
Explicando mais detalhadamente, a taxa de fiscalização cobrada do setor de transporte interestadual e internacional no valor de R$ 1.800 reais foi instituída por meio da Lei nº 12.996/2014.
Ao alterar a Lei nº 10.233/2001, foi previsto que “no caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT” (art. 77, § 3º, Lei nº 10.233/2001).
Conforme se verifica, a instituição da taxa de fiscalização, bem como a definição do seu valor, se deu por meio do legislador ordinário, e não pela ANTT.
Coube à ANTT somente a publicação de normativo que estabelecesse os procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º de Lei nº 10.233/2001.
Assim, para o estabelecimento de tais procedimentos, a ANTT publicou a Resolução nº 4.936/2015, alterada pela Resolução nº 5.000/2016.
Pelos esclarecimentos acima, reiteramos que, a redução do valor da taxa de fiscalização, não compete à ANTT, mas ao Poder Legislativo.