Licitação de linhas da São Luiz/Falcão Real está suspensa

Licitação ficará suspensa até que seja apreciada a impugnação ao Edital apresentada pela São Luiz/Falcão Real.
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens Weiller Alves

Em comunicado publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, o diretor executivo da AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia informa que o Processo de número 081.2164.2019.000939-65 cujo o objetivo é a licitação das linhas das empresas São Luiz/Falcão Real foi suspenso em razão de um Mandado de Segurança Cível impetrado pela Empresa de Transporte São Luiz através do seu advogado Felipe Miranda Alpoim Braga.

A empresa alega que existiu uma ausência de apreciação do Recurso de Representação interposto contra supostas irregularidades na republicação do Edital AGERBA nº 16/2019 que licita dois lotes de linhas que eram operadas pelas empresas Falcão Real/São Luiz. O Lote 1 compõe a área de operação de JUAZEIRO e o Lote 2  compõe a área de operação de JACOBINA.

As linhas são operadas atualmente pelas empresas Falcão Real/São Luiz e são alvos de constantes reclamações por parte de seus usuários. Em 18 de novembro do ano passado, o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Gesilvaldo Britto, negou recurso ao Estado e manteve a liminar que dava direito às empresas São Luiz e Falcão Real de operarem as linhas . A ordem do presidente do TJ-BA também deixou suspensa a licitação que escolheria a nova companhia para operar as 36 linhas de ônibus sob responsabilidade das duas empresas.

Após nove meses, o prosseguimento da licitação das linhas foi autorizado pela justiça e publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 9 de maio de 2020. O certame teve início no dia 15 de junho com 11 empresas concorrendo aos dois lotes:

– Atlântico Transportes e Turismo;
– Rota 13;
– Viação Águia Branca;
– Rota Transportes;
– Viação Jequié Cidade Sol;
– Marte;
– Auto Viação Camurujipe;
– Cetro;
– Emtram;
– Gontijo;
– Transoares.

Até o momento a empresa Rota Transportes estava vencendo no Lote 1 com uma proposta de R$ 17.100.000,00 e a Transoares no Lote 2 com uma proposta de R$ 9.552.584,05.

Confira o Mandato de Segurança na íntegra:

Ed.: 2641 Disponibilizado em 25/06/2020 Publicado em 26/06/2020
Início de Prazo: _/_/__ Final de Prazo: _/_/__

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA

Cad. 1 / Página 263

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8015618-33.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda
Advogado: Felipe Miranda Alpoim Braga (OAB: 0053396/BA)
Impetrado: Secretário De Infraestrutura De Transporte, Energia E Comunicação Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria De Infra-estrutura
Impetrado: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
______________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8015618-33.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
Advogado(s): FELIPE MIRANDA ALPOIM BRAGA (OAB: 0053396/BA)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE, ENERGIA E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA e outros (2) Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA., contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de apreciação do Recurso de Representação interposto contra supostas irregularidades na republicação do Edital AGERBA nº 16/2019.

Em suas razões iniciais, id. 7626339, afi rmou que o Estado da Bahia, através da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, publicou o Edital de Concorrência AGERBA nº 16/2019, objetivando a realização de licitação na modalidade Concorrência Pública para a outorga de Concessão do Serviço Público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado, com sessão on-line designada para 15/06/2020 (segunda-feira) às 10h00min.

Aduziu que, ciente das irregularidades constantes no procedimento licitatório, apresentou administrativamente, em 09/06/2020, perante a AGERBA e com fundamento no art. 201, da Lei Estadual nº 9.433/05, “Impugnação ao Edital de Licitação nº 16/2019”, tombada sob o nº SEI 081.2159.2020.0002777-58, a qual não foi apreciada pela Agência.

Alegou que, em razão da ausência de apreciação da Impugnação, interpôs “Recurso de Representação” ao Exmo. Secretário de Infraestrutura do Estado da Bahia, nos moldes previstos pelo inciso II do art. 202, Lei Estadual n 9.433/05, que também não foi apreciado até a data do ajuizamento do mandamus.

Defendeu a impossibilidade de realização de sessões de licitação mediante videoconferência, por não ser o serviço público de transporte intermunicipal caracterizado como atividade essencial, nos moldes dos Decretos nºs 10.282/2020 e 10.329/2020.

Ressaltou que um edital de licitação veiculado em período em que quase todas as empresas de transportes rodoviários de passageiros do país estão com suas atividades suspensas, com os contratos de trabalho de seus colaboradores também suspensos (em razão da previsão da Medida Provisória nº 936), e que será realizada de forma virtual, representa uma violação à universalidade, tão necessária aos processos licitatórios.

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora suspenda imediatamente a sessão presencial da licitação designada mediante videoconferênciapara 15/06/2020, às 10h00min, assegurando o direito da Impetrante em ter apreciado o Recurso interposto.

No mérito, requereu a concessão defi nitiva da segurança, tornando nula a republicação do Edital AGERBA nº 16/2019 e designando SESSÃO PRESENCIAL após cessadas as medidas de isolamento em razão da Pandemia do COVID-19.
Colacionou os documentos de Ids. 7626339 e seguintes.

Comprovante do recolhimento das custas processuais no id. 7626340.

O feito foi inicialmente distribuído no âmbito do Plantão Judiciário de 2º Grau. Inobstante, a Excelentíssima Desembargadora Plantonista deixou de apreciar o pedido liminar, por não vislumbrar a existência de risco de grave prejuízo à parte, que justifi casse a análise extraordinária da matéria em regime de plantão (id. 7627726).

A Impetrante, então, apresentou Aditamento à Petição Inicial (id. 7641673), para que conste, no rol de pedidos: “a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora suspenda imediatamente o processo de licitação, no estado que se encontra, assegurando o direito da Impetrante em ter apreciado o Recurso Administrativo apresentado, que, por consectário lógico, garante aos licitantes participação ampla na sessão presencial” e, por fi m, “que seja concedida a segurança em definitivo,determinando que autoridade coatora garanta a universalidade de participação no processo licitatório, anulando a sessão porvideoconferência ocorrida em 15/06/2020, com redesignação após cessadas as medidas de isolamento em razão da Pandemiado COVID-19”.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto à análise do pleito antecipatório da tutela, importante constar que o deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.

Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC/15, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese vertente, em análise perfunctória, afi guram-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, restando preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado, considerando que a Instrução Normativa SAEB/016/2020 apenas autorizou a promoção de sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência quando o objeto do certame for considerado essencial à administração. Vejamos:

“1. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual que compõem a administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais poderão promover a condução das sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando o objeto do certame for considerado como essencial à administração.

2. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se serviços ou atividades essenciais aqueles que, não atendidos, sejam capazes de colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” (id. 7626353)
Cumpre esclarecer que o serviço de transporte intermunicipal de passageiros NÃO foi considerado essencial, tanto que o serviço encontra-se suspenso desde o dia 20/03/2020 (Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020).
Nestas circunstâncias, importa transcrever a previsão do inciso V, §1º, do art. 3º do Decreto nº 10.282/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.329/2020:

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: […]

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020).
Por outro lado, observa-se que o Impetrante apresentou Impugnação ao Edital de Licitação, no dia 09/06/2020 (id. 7626363), sendo certo que cabia à Administração apreciá-la em até 03 (três) dias úteis, nos moldes do art. 201 da Lei Estadual nº 9.433/05, o que não ocorreu.

Art. 201 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas.

Sendo assim, em análise cognitiva superfi cial, verifi ca-se que houve violação ao direito do Impetrante, consubstanciada na ausência de apreciação da impugnação ao Edital de Licitação, pela Administração Pública.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, para determinar que a Autoridade Coatora suspenda imediatamente o processo de licitação, no estado que se encontra, até que seja apreciada a Impugnação ao Edital apresentada pela Impetrante, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Salvador, 22 de junho de 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora


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