Governo do Estado da Bahia torna obrigatório uso de máscara facial no transporte intermunicipal

Medida atinge o transporte público rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros em todo o estado
Image

Por Ônibus Paraibanos
Imagem JC Barboza

A Agerba – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia publicou a Resolução de número 27 de 12 de maio de 2020 que define medidas complementares para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Sars-CoV-2 (COVID-19), dispondo sobre o uso obrigatório de máscara facial de proteção respiratória no transporte público rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia.

Algumas prefeituras de cidades do Estado como Vitória da Conquista, Feira de Santana e a própria capital, Salvador já tinham decretado medidas semelhantes desde o mês passado.

Veja a Resolução

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, em Reunião Extraordinária realizada nesta data,

CONSIDERANDO a situação de emergência declarada no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020, ratificada pelo Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.261, de 29 de abril de 2020, já em vigor, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19, como medida de enfretamento à propagação e infecção do Coronavírus, causador da COVID-19

RESOLVE

Art.1º Fica proibido, no âmbito do Estado da Bahia, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19, o acesso ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, para os usuários que não estiverem fazendo uso de máscara facial de proteção respiratória.

§ 1º Caberá às empresas concessionárias e permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros, tanto nas linhas rodoviárias regulares quanto nas semiurbanas da Região Metropolitana de Salvador, integrantes do Subsistema Metropolitano, proibir a entrada e a permanência de passageiros que não estiverem usando máscara de proteção facial.

§ 2º O usuário que for flagrado utilizando o transporte público intermunicipal sem o uso da máscara será orientado a deixar o veículo, inclusive coercitivamente, se for o caso.

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as linhas dos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional, Rural e Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), assim como aos Serviços Especiais de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e as linhas do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia (SHI).

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Arts. 2º e 3º da Resolução AGERBA nº 19, de 1º de abril de 2020.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 12 de maio de 2020.

CARLOS HENRIQUE AZEVEDO MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado


Receba os posts do site em seu e-mail!

Quando uma matéria for publicada, você fica sabendo na hora.