Nordeste tem solicitação atendida pela ANTT; Veja outras deliberações

Uma das deliberações define as diretrizes para análise de solicitações de mercados
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Por Ônibus Paraibanos
Imagens JC Barboza

Na edição desta quinta-feira, 07/05, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou uma deliberação que deferiu o pedido da Expresso Nordeste para a inclusão de mercados de transportes de passageiros.

DELIBERAÇÃO Nº 253, DE 5 DE MAIO DE 2020

Art. 1º Defere o pedido da empresa Nordeste Transportes Ltda, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional – LOP nº 83:

I – de: Foz do Iguaçu (PR), Cascavel (PR), Maringa (PR) e Londrina (PR), para Jundiaí (SP) e São Paulo (SP); e

II – de: Medianeira (PR) e Campo Mourão (PR), para São Paulo (SP).

Art. 2º Não conhece as impugnações apresentadas pelas empresas Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35 e Viação Cometa S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-13; Expresso Guanabara S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01; Viação Garcia, CNPJ nº 78.586.674/0001-07; e Viação Esmeralda Transportes Ltda, CNPJ nº 04.229.706/0001-80.

Parágrafo único. A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS deverá oficiar as empresas, informando sobre o teor da decisão.

Art. 3º Determina que a SUPAS oficie a empresa Auto Viação Catarinense Ltda, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestar esclarecimentos sobre os procedimentos que a empresa deve seguir para solicitar os mercados pleiteados pela empresa Nordeste Transportes Ltda.

Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata o caput poderão ser feitos no mesmo expediente de que trata o parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Comunica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e à Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade – SEAE do Ministério da Economia, com fulcro nos arts. 31 da Lei nº 10.233, de 2001, e nos arts. 26 e 27 da Lei nº 13.848/2019, a existência de indícios que podem configurar infração à ordem econômica constatados nos autos do Processo nº 50500.306882/2019-70.

Em outras duas deliberações, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições deferiu os pedidos das empresa Viação Garcia e Brasil Sul Linhas Rodoviárias, ambas do Grupo Brasil Sul para o parcelamento de débitos com  base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018.

DELIBERAÇÃO Nº 250, DE 5 DE MAIO DE 2020

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Deferie, com base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o parcelamento de débitos requerido pela empresa Viação Garcia Ltda, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, nas seguintes condições:

I – valor total do débito: R$ 4.067.219,82 (quatro milhões, sessenta e sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos);

II – quantidade de parcelas: 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Em consonância com o disposto no art. 10, § 4º e § 5º, da Resolução nº 5.830, de 2018, o interessado efetuou o pagamento do valor de R$ 63.635,24 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

§ 2º Os valores das parcelas restantes deverão ser fixados de acordo com o art. 12 da Resolução nº 5.830, de 2018.

DELIBERAÇÃO Nº 251, DE 5 DE MAIO DE 2020

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Defere, com base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o parcelamento de débitos requerido pela empresa Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, nas seguintes condições:

I – valor total do débito: R$ 2.222.354,77 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos);

II – quantidade de parcelas: 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Em consonância com o disposto no art. 10, § 4º e § 5º, da Resolução nº 5.830, de 2018, o interessado efetuou o pagamento do valor de R$ 35.209,40 (trinta e cinco mil, duzentos e nove reais e quarenta centavos).

§ 2º Os valores das parcelas restantes deverão ser fixados de acordo com o art. 12 da Resolução nº 5.830, de 2018.

Em outra deliberação, a ANTT definiu as diretrizes que devem ser seguidas para análise das solicitações de mercados  de transorte de passageiros feitas pelas empresas rodoviárias interestaduais.

DELIBERAÇÃO Nº 254, DE 5 DE MAIO DE 2020

Art. 1º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – Supas, no exercício das competências de que trata o art. 8º, inciso VIII, IX, X e XI, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, deverá observar as seguintes diretrizes:

I- analisar as solicitações de mercados, observando a ordem cronológica dos pedidos;

II – divulgar, no sítio eletrônico da ANTT, a relação de mercados e seus respectivos pedidos, contendo o estágio de análise;

III – apreciar, ainda que seja para não conhecer, as petições protocoladas por terceiros em face das solicitações de mercados;

IV – não condicionar a emissão de licença operacional à comprovação de inscrição estadual para todas as Unidades da Federação em que solicitou seção;

V – atestar, no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

§ 1º As informações de que trata o inciso II deverão ser atualizadas quinzenalmente.

§ 2º Caso a Supas identifique que a empresa não possua inscrição estadual nas Unidades de Federação em que solicitou seção, o fato deverá ser comunicado às Secretarias de Fazenda estaduais competentes.

Já a deliberação de número 260, autorizar as empresas relacionadas no Anexo para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

DELIBERAÇÃO Nº 260, DE 5 DE MAIO DE 2020

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

PROCESSO

BARBOSATUR TRANSPORTES EIRELI

00.4089

30.932.770/0001-33

50500.037702/2020-38

CLEVERSON RENATO CHAUSZCZ – EIRELI

00.4090

05.690.538/0001-99

50500.037700/2020-49

G. S. SOUZA TRANSPORTES E TURISMOS

00.4091

35.428.902/0001-08

50500.037701/2020-93

GVM TUR TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI

00.4092

05.108.552/0001-31

50500.037704/2020-27

J.S. TRANSPORTES E TURISMO LTDA

00.4096

15.266.908/0001-19

50500.037705/2020-71

PEVIDOR TRANSPORTES LTDA

00.4093

35.096.524/0001-02

50500.037703/2020-82

TETTI TURISMO LTDA

00.4094

04.814.593/0001-80

50500.037706/2020-16

TRANSPORTE COLETIVO SANTO ANTÔNIO LTDA

00.4097

90.147.174/0001-74

50500.037707/2020-61

VAVA & PINHEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

00.4095

07.091.102/0001-09

50500.037699/2020-52

GUSTAVO E ADRIELI TRANSPORTES LTDA

00.4098

21.465.872/0001-03

50500.006632/2020-76

RIBEIRO SALES TRANSPORTE LTDA

00.4099

34.560.499/00001-03

50500.031776/2020-61


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