Procon-JP orienta consumidor sobre desistência após compra de passagens

Por Paraíba On Line Imagens JC Barboza Uma das dúvidas dos consumidores que mais tem chegado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor na primeira quinzena de janeiro é quanto aos ...
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Por Paraíba On Line
Imagens JC Barboza

Uma das dúvidas dos consumidores que mais tem chegado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor na primeira quinzena de janeiro é quanto aos direitos de desistência após a compra das passagens para viagens em transporte rodoviário ou aéreo.

O Procon-JP alerta que em se tratando da validade, se for por via terrestre, o bilhete fica em vigor durante um ano a partir da data da emissão do documento.

Já em se tratando de passagem aérea, a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê que o prazo de validade do bilhete pode ser definido pelas empresas aéreas, mas, caso essa informação não conste no comprovante após a compra, o prazo será de um ano a contar da data da emissão da passagem.

O artigo 9º da Resolução 400/2016 prevê, ainda, que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24h a contar do recebimento do seu comprovante. O secretário do Procon-JP, Helton Renê, chama a atenção para os encargos contratuais caso a desistência da viagem ocorra após o prazo de 24h.

Multas – “Outro ponto que vale salientar é quanto ao passageiro desistir de realizar a viagem em uma compra com antecedência igual ou superior a 7 dias da data do embarque: vai pagar multas contratuais, mas elas não podem ultrapassar o valor dos serviços do transporte aéreo. As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas”, informa o titular do Procon-JP.

Variação de tarifa – Helton Renê acrescenta que “em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada e a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação”.

Rodoviário – Quanto ao transporte rodoviário, a validade é de um ano para cancelamento e remarcação das passagens, considerando os percursos federal e estadual.

“Em relação ao cancelamento, o passageiro pode solicitar o reembolso do valor, com a retenção de 5% do valor da tarifa a título de multa compensatória, se pedir o cancelamento com, pelo menos, três horas antes da viagem, tanto para trajetos interestaduais como intermunicipais. O reembolso deverá ocorrer em até 30 dias a partir do aviso da desistência”, explicou o secretário.

Remarcação – Quando o consumidor necessita remarcar a passagem de ônibus, seja em viagem intermunicipal ou interestadual, a solicitação deve ocorrer até três horas antes do horário do início da viagem.

“Nesse caso, a transportadora poderá efetuar a cobrança de 20% do valor da tarifa, a título de remarcação, tendo a obrigação de entregar um recibo com os valores especificados ao consumidor”, completou Helton Renê.


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