Lei sancionada permite acesso de cão-guia a locais e transportes na PB

De Portal Correio Imagens Gilberto da Costa Júnior / Divulgação Foi sancionada pelo governador Ricardo Coutinho (PSB) e publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (29) uma lei de autoria ...
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De Portal Correio
Imagens Gilberto da Costa Júnior / Divulgação

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Foi sancionada pelo governador Ricardo Coutinho (PSB) e publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (29) uma lei de autoria do deputado estadual Adriano Galdino (PSB) que garante às pessoas com deficiência que ingressem e permaneçam acompanhadas de cão-guia em quaisquer transportes, locais públicos ou privados de uso coletivo na Paraíba. O texto pode ser lido a partir da segunda página da edição do DOE.

Segundo a norma sancionada, é garantido livre acesso a quem necessita do animal para transitar pelas ruas, mas impõe algumas regras. Conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da lei, o ingresso e a permanência do cão em fase de socialização ou treinamentos somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados. Também fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde. É proibido o ingresso, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

Com relação ao transporte público, de acordo com a lei, o deficiente acompanhado de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre a sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. É proibida a cobrança de taxa adicional devido ao transporte do animal.

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O texto estabelece que em caso de discriminação ou descumprimento dos dispositivos legais o infrator ficará sujeito a multa de 25 UFR-PB (R$ 1.181,50) a 1.100 UFR-PB (R$ 51.986), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do cidadão com deficiência acompanhado pelo cão-guia ou do treinador, instrutor ou acompanhante habilitado do animal em fase de socialização ou de treinamento.


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