ANTT autoriza Rainha do Nordeste a operar linhas interestaduais

Fonte: Portal Ônibus Paraibanos Matéria/Texto: Josivandro Avelar Foto: Victor Schanuel A ANTT autorizou mais uma empresa a operar linhas interestaduais. Diferente de outras resoluções, que liberaram ...

Fonte: Portal Ônibus Paraibanos
Matéria/Texto: Josivandro Avelar
Foto: Victor Schanuel

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A ANTT autorizou mais uma empresa a operar linhas interestaduais. Diferente de outras resoluções, que liberaram várias empresas para a operação das linhas, a Resolução Nº 5.159, de 4 de agosto de 2016, publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União, autoriza a Rainha do Nordeste, de Barreiras-BA, a operar linhas interestaduais sob o regime de autorização.

A empresa, que atua com linhas intermunicipais no oeste baiano, é um braço operacional da Rainha, que opera linhas intermunicipais em Santa Catarina e tem sede na cidade de Blumenau. Apesar de terem o mesmo nome, as Rainhas catarinense e do Nordeste são duas empresas com operações distintas.

Com a autorização concedida à Rainha do Nordeste, chega a 174 o número de empresas autorizadas pela ANTT a operar linhas interestaduais.

Segue a íntegra da autorização:

Resolução nº 5159 – de 04/08/2016

Autoriza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de Autorização, pela empresa Transportes Rainha do Nordeste Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 24, V, art. 26, VIII, e arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, nos termos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, fundamentada no Voto DMV – 169, de 1º de agosto de 2016, e no que consta o Processo nº 50500.334699/2015-31, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a empresa Transportes Rainha do Nordeste Ltda, inscrita no CNPJ nº 16.327.843/0001-37, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de Autorização, mediante o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 174.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros deverá dar publicidade a Licença Operacional e autorizar o início da operação das linhas da autorizatária.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º  A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

Publicado no Diário Oficial da União em: 05/08/2016.