TJPB determina licitação para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal no Estado

Fonte: Tribunal de Justiça da ParaíbaFotos: Kristofer Oliveira A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proveu parcialmente ação popular determinando que o Departamento de Estradas e ...
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
Fotos: Kristofer Oliveira


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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proveu parcialmente ação popular determinando que o Departamento de Estradas e Rodagens (DER) realize licitação, na modalidade concorrência pública, para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal no Estado, no prazo de um ano a contar da intimação do órgão executivo rodoviário. O processo nº (0032383-49.2003.815.2001) apreciado no final do mês de novembro teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Com a decisão, o colegiado ainda declarou nulo e extinto o ato de outorga que concedeu a Transporte Real Ltda a concessão para o exercício do transporte coletivo. Entretanto, a empresa de ônibus permanecerá na atividade do serviço de transporte de passageiros, até a finalização de uma nova licitação, por ser essencial a população.
De acordo com os autos, Nivaldo Batista Paixão ajuizou ação popular questionando a outorga fornecida pelo Departamento de Estradas e Rodagens à empresa Real, sem licitação, além do fato de o decreto estadual citado ter estendido o prazo de concessões realizadas sem licitação, antes da Constituição Federal de 1998, por um prazo de 12 anos.
No Primeiro Grau, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou improcedente a ação popular, tendo como fundamento a legalidade do exercício de transporte coletivo realizado pela Real, pois estaria de acordo com o Decreto nº 22.910/2002, do § 2º do artigo 26.
Ao apreciar o recurso, o juiz João Batista ressaltou que o referido dispositivo legal teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ao julgar procedente o Incidente de Inconstitucionalidade (0805670-90.2003.815.000), em abril de 2014.
No incidente, a Corte entendeu que “o referido dispositivo legal estava eivado de inconstitucionalidade material, pois, mesmo disciplinando uma situação de transição, excedeu os limites da razoabilidade, tendo em vista a concessão de um prazo bastante alargado (12 anos), a ser contabilizado somente a partir de 2002, quando da vigência do referido decreto”.
Ainda segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu, no artigo 175 c/c o artigo 37, que a celebração de contratos administrativos de concessão de serviços públicos deve ser, necessariamente, antecedida de processo licitatório. Já que o serviço de transporte coletivo não se trata de atividade empresarial ou individual de livre iniciativa; do contrário, submete-se às regras da Administração Pública.

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“No caso dos autos, inexiste qualquer notícia de que, para a delegação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal, tenha sido efetivada a indispensável licitação. Assim, resta patente o desrespeito ao princípio da legalidade, que se encontra na base de todo o ordenamento jurídico pátrio”, destacou João Batista.

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