Identifique-se!

Fonte: Expresso Guanabara Foto: Thiago Martins de Souza Você conhece as regras para a identificação de passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário? Antes de 16 de maio de 2014, não ...
Fonte:
Expresso Guanabara
Foto: Thiago Martins de Souza

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Você conhece as regras para a identificação de passageiros dos serviços de
transporte rodoviário e ferroviário? Antes de 16 de maio de 2014, não havia um
rol de documentos definidos que poderiam ser apresentados pelos passageiros no
momento do embarque. Agora, há um rol de documentos de identificação para
brasileiros, estrangeiros e índios, segundo a respectiva faixa etária (criança,
adolescente ou maior) e conforme o destino da viagem, se nacional ou
internacional.

De
acordo com a resolução, criança é o passageiro com até doze anos de idade
incompletos, e adolescente é aquele que possui entre doze e dezoito anos
incompletos. Pelas novas regras, responsável por menor desacompanhado de pai e
mãe deve estar legal ou judicialmente autorizado a acompanhar a viagem,
excetuando-se alguns casos.
 
Em
viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio de
carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento. Nenhuma criança
poderá viajar para fora da área de onde reside desacompanhada dos pais ou
responsáveis, sem expressa autorização judicial. É permitida a viagem de
criança acompanhada de maior, se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou
responsável. Porém, caso o deslocamento aconteça para áreas contíguas a da
residência da criança, na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma
região metropolitana, fica dispensada a autorização.
 
Em
viagens internacionais, a criança só poderá viajar na companhia de um dos pais,
caso porte autorização expressa do outro, com firma reconhecida. Sem prévia e
expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente
ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.
 
São
documentos válidos para a identificação do brasileiro, maior ou adolescente, a
Carteira de Identidade (RG), a Carteira de Identidade emitida por conselho ou
federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo
território nacional, a Carteira de Trabalho, o Passaporte Brasileiro e a
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia, dentre outros.
 
Para
os índios, além desses documentos, foi facilitada a sua identificação no
momento do embarque. Agora também pode ser utilizada a autorização de viagem
expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou outro documento que o
identifique, emitido pela mesma entidade.
 
Os
passageiros de fora do país em viagens no Brasil deverão apresentar Passaporte
Estrangeiro, Cédula de Identidade de Estrangeiro, Identidade Diplomática ou
Consular ou outro documento legal de viagem.
 
Para
viagens nacionais, há algumas novidades que merecem ser destacadas. Passa a
valer a partir de agora a cópia autenticada em cartório dos documentos de
identificação. Pela regra anterior, apenas eram aceitos os documentos
originais. Além disso, em caso de extravio, furto ou roubo do documento de
identificação, poderá ser apresentado um Boletim de Ocorrência emitido há menos
de 30 dias. Essa novidade não estava prevista na antiga regra para embarque de
passageiros do transporte terrestre.
As
novas normas definem também uma regra de transição para as transportadoras que
ainda não utilizam o novo modelo de Bilhete de Passagem, previsto na Resolução
ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Até que a empresa se adeque às novas
regras dessa resolução, o Bilhete de Passagem deverá ser acompanhado da Ficha
de Identificação de Passageiro – FICHA, que deverá conter nos campos
especificados o nome da transportadora, a cidade de origem, a cidade de
destino, o nome do viajante, o número do bilhete de passagem, o número da
poltrona, o número do documento de identidade e o órgão expedidor.

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