Ônibus turísticos de todo o país devem oferecer acessibilidade

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos Fotos: Blog Ponto de ônibus Uma portaria publicada pelo Ministério do Turismo (MTUr) no Diário Oficial da União deixa ainda mais clara a obrigação de que todo ...

Fonte:
Secretaria de Direitos Humanos

Fotos:
Blog Ponto de ônibus
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Uma portaria publicada pelo Ministério do Turismo
(MTUr) no Diário Oficial da União deixa ainda mais clara a obrigação de que
todo ônibus de transporte turístico seja acessível a pessoas com deficiência.
Publicada na quinta-feira (12), a Portaria nº 119, de 11 de junho de 2014,
deu nova redação ao art. 5º da Portaria nº 312, de 3 de dezembro de 2013, que
estabelece regras e condições a serem observadas pelos prestadores de serviços
de transportes terrestres de turismo nacional e internacional.

A Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República (SDH/PR) participou das discussões junto ao MTur
que resultaram na norma. O secretário nacional de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, Antonio José Ferreira, da SDH/PR, falou
sobre a melhoria que a publicação da portaria representa. “A regulação de
serviços privados de uso coletivo deve contemplar as pessoas com deficiência,
principalmente porque estamos falando do direito fundamental de ir e vir e da
equiparação das oportunidades”, avaliou o secretário. “O governo federal mostra
que é importante que esses princípios previstos na Convenção sobre os direitos
da Pessoa com Deficiência da ONU cheguem no dia a dia das pessoas e
dos turistas com deficiência”.
A norma que esclarece a obrigação quanto ao serviço
de transporte turístico se soma à Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012,
da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. A resolução determinou que
as transportadoras que operam sob o regime de fretamento – serviço privado
assemelhado ao transporte turístico – devem comprovar a acessibilidade de todos
seus veículos, observado os prazos do licenciamento de 2014, sob pena de serem
desabilitados do sistema informatizado da ANTT.
solar com elevador 1
A Constituição Federal já determinava que os
veículos de transporte coletivo saíssem de fábrica com acessibilidade (art.
227, §2º) ou adaptados a fim de garantir acesso adequado às pessoas com
deficiência (art. 244). O artigo 30 da Convenção da ONU também já reconhecia o
direito do segmento à participação em igualdade de oportunidades nas atividades
turísticas, impondo ao Estado o dever de tomar as medidas apropriadas para
assegurar que fossem acessíveis os serviços turísticos prestados por entidades
privadas.