Empresas que se negarem a vender passagens de estudantes sem apresentação de carteira serão multadas em R$ 20 mil

Fonte: Jefte News Fotos: Marcos Filho A Promotoria de Defesa do Consumidor expediu Recomendação para que se cumpra a Lei Estadual nº 9.669/2012, para que estudantes tenham direito a meia passagem em ...

Fonte: Jefte News
Fotos: Marcos Filho

TFR862C.tmp

A Promotoria de Defesa do Consumidor expediu
Recomendação para que se cumpra a Lei Estadual nº 9.669/2012, para que
estudantes tenham direito a meia passagem em transporte intermunicipal sem a
necessidade de apresentação de carteirinha. De acordo com a Lei, os estudantes
têm o direito de 50% desconto em passagens de ônibus municipais e
intermunicipais, para usufruir deste direito, basta que o aluno leve um
comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de
identificação com foto válido em território nacional. 

A Promotoria recebeu diversas denúncias sobre o
descumprimento da Lei por empresas de ônibus intermunicipais, que exigiam a
apresentação da carteira de estudante como único requisito para obtenção da
meia passagem. Se a Lei continuar sendo descumprida, estas empresas podem
sofrer penalidades como o pagamento de multa no valor R$ 20 mil. Em caso de
reincidência o valor é de R$ 50 mil.
Lei Estadual nº 9.669/2012
A Lei Estadual nº 9.669/2012, com as suas
alterações através da Lei nº 9.877/2012, garantem a meia entrada ao estudante
ou cidadão a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das
modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite,
passagem, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas,
teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas,
parques, zoológicos, transportes públicos, estabelecimentos comerciais que
realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres
que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais.
A Lei abarca alunos regularmente matriculados no
ensino fundamental, médio, curso de jovens e adultos, técnico, tecnológico e
superior,  cursos de extensão ou preparatórios de quaisquer natureza,
superiores a seis meses, especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado.
Além de menores de 12 anos de idade e maiores de 60.
Estatuto do idoso

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), em seu artigo
39 reconhece como direito fundamental o acesso gratuito dos maiores de 65 anos
a transportes coletivos urbanos e semiurbanos, isto é, na cidade em que residem
ou entre Municípios vizinhos, independentemente de qualquer condição, como
cadastro prévio, documento específico, etc., bastando para tanto um documento
de identificação com foto que faça prova de sua idade, reservados em 10 % dos
assentos, podendo ainda esse direito ser estendido às pessoas com faixa etária
entre 60 e 65 anos, a critério do que dispuser a lei de sua cidade.

Em se tratando de transporte entre Estados, o
Estatuto do Idoso assegura 2 lugares gratuitos para idosos com renda igual ou
inferior a 2 salários mínimos, e nos demais lugares, desconto de 50% para os
idosos que possuírem rendas igual ou inferior a 2 salários mínimos. Assim nobre
amigo, aproveite esse direito é seu.