Limite de bagagem em ônibus

Fonte: ANTT Foto: Thiago Martins de Souza A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, em abril deste ano, a Resolução 1432/2006, que disciplina o transporte de bagagens e ...

Fonte: ANTT
Foto: Thiago Martins de Souza

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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
aprovou, em abril deste ano, a Resolução 1432/2006, que disciplina o transporte
de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como a sistemática
de vinculação dos proprietários a seus pertences e definição das condições de
indenizações para os casos de danos ou extravio.

Toda empresa permissionária é
obrigada a transportar, gratuitamente, bagagens e volumes dos passageiros
embarcados, observando o limite de 30 quilos de peso e 300 decímetros cúbicos
de volume no bagageiro e cinco quilos de peso no porta-embrulho. As empresas
devem identificar todas as bagagens que são transportadas no bagageiro, além de
etiquetar os volumes, levados no porta-embrulho, nos ônibus que transitam em
regiões onde existe fiscalização Aduaneira.
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Em caso de excesso de bagagem,
as empresas permissionárias poderão cobrar do passageiro até 0,5% do preço da
passagem correspondente ao serviço convencional por cada quilo excedido. Fica a
cargo da empresa permissionária negociar diretamente com o passageiro o peso e
volume máximos a serem transportados, desde que não implique em risco a
segurança dos usuários.
 
De acordo com a resolução, é proibido o transporte de produtos considerados
perigosos, indicados na legislação vigente, e também daqueles que, por sua
forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus e de seus ocupantes.
Existindo indícios que justifiquem a verificação dos volumes, os agentes de
fiscalização e os prepostos das transportadoras poderão solicitar a abertura
das bagagens pelos passageiros. No caso de recusa, a transportadora poderá
negar o embarque da bagagem ou o transporte da encomenda.
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Quando houver dano ou extravio
da bagagem, a reclamação deverá ser feita à empresa, obrigatoriamente, ao
término da viagem, com a apresentação do tíquete da bagagem, do bilhete de
passagem e documento de identificação do passageiro. A transportadora
indenizará o passageiro em até 30 dias no valor de 3 mil vezes o coeficiente
tarifário, para danos, e 10 mil vezes no caso de extravio. Os volumes
transportados no porta pacotes estão sob a responsabilidade dos passageiros e
não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização.


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